TJES - 5003403-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003403-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOVINA VENTURA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que é beneficiária de benefício previdenciário.
Indica que nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida mas sofreu descontos em seu benefício promovidos por essa em dois meses, tendo sido esses já encerrados.
Ao final, requer a restituição em dobro do valor descontado e indenização por dano moral de R$10.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 62400672 deferiu o pedido liminar.
Em contestação a Requerida suscita preliminar de incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora traz prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu benefício.
Demonstrou a Requerente que foram descontados de seu benefício previdenciário valores pela Requerida, o que se tornou fato incontroverso deste processo.
Caberia à Requerida, então, comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que essa se deu.
A Requerida não juntou qualquer documento que comprovasse a filiação da parte Autora.
Assim, tendo a requerida deixado de se desincumbir do ônus processual, não comprovando a regularidade da contratação, por não apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual condeno a Requerida a restituir o valor descontado do benefício previdenciário da Autora, em dobro, por entender que evidente a má-fé na cobrança de valores referentes a obrigações não contratadas.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente cobrado da parte Autora.
No que tange ao pedido de arresto apresentado pela Requerente no ID 69894803, não apresentou essa qualquer elemento que justificasse a adoção da referida medida cautelar, não sendo o simples decurso de tempo um risco para o resultado útil ao processo.
Assim, indefiro o pedido de cautelar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente promover a baixa da filiação da autora.
Condeno a Requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da Autora.
Condeno, ainda, a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Indefiro o pedido cautelar da parte Requerente.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
09/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO JOVINA VENTURA - CPF: *74.***.*90-15 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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30/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:41
Audiência Una realizada para 30/05/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/05/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003403-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOVINA VENTURA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO DA AUDIÊCIA UNA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 / Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 intimado(a/s) para comparecer à audiência UNA designada para o dia 30/05/2025 Hora: 13:30 .
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:22
Audiência Una redesignada para 30/05/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003403-69.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANTONIO JOVINA VENTURA, Nome: ANTONIO JOVINA VENTURA Endereço: Rua Hungria, 6, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-300 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ANTONIO JOVINA VENTURA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62346781), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 62346783).
Alega a parte autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no valor inicial de R$ 50,00.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS no ID nº 62346785, sendo possível verificar que a parte requerida vem realizando os descontos no valor inicial de R$ 50,00 sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
A parte autora, na exordial, afirma não ter pactuado tal contratação.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo ao requerido o ônus de provar que os descontos realizados são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças sucessivas realizadas em seu benefício previdenciário, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL suspenda descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 03/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:56
Audiência Una designada para 02/05/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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