TJES - 0000758-08.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ANDREA GANDINI BARRETO - CPF: *08.***.*29-46 (INTERESSADO).
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SIDINEY RAIMUNDO BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000758-08.2022.8.08.0002 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MAXIMILIANO ANDRE DAM, PENHA GANDINI BARRETO DAM, ERICSON GANDINE BARRETO, EMILIA DE MELO BARRETO, EVANISIA DE OLIVEIRA MORAES, ANDREA GANDINI BARRETO INTERESSADO: SIDINEY RAIMUNDO BARRETO Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos ação de Inventário proposto por Penha Gandini Barreto Dam, Ericson Gandini Barreto, Evanisia de Oliveira Moraes e Andrea Gandini Barreto, em razão do falecimento de Sidney Raimundo Barreto e Maria Gandini Barreto, segundo as manifestações exordialmente inscritas.
O feito encontrou severa paralisação em sua tramitação quando instados para apresentação das primeiras declarações.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Ora, encontra-se o feito aguardando a promoção de atos e diligências que aos interessados competem, pois intimados a realizar ato processual que lhes competiam, quedaram silentes.
Conforme certidões apostas no presente caderno, mantêm-se, desde então, absolutamente desimportados das obrigações processuais que lhes foram impostas.
Sem respostas seguiu as pessoais intimações para a adoção dos atos necessários, sob a advertência de terminação anômala do feito, evidência de que não cuidam, como devem, do processo, tendo-o relegado ao abandono.
Aí inclui-se a inventariante.
O processo está paralisado há mais de 02 (dois) anos, pois todos os ulteriores encaminhamentos processuais foram capitaneados por este juízo, sem qualquer colaboração da inventariante ou outro interessado.
Aquela, pessoalmente intimada para suprir as pendências existentes, não se desincumbiu de tal tarefa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos, após as cautelas legais.
Custas processuais pela Inventariante.
Honorários advocatícios com isenção, diante da ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encaminhem-se cópias das primeiras declarações ou das declarações prestadas pelos interessados e da presente sentença à FPE, para que, em desejando, promova a instauração de nova inventariação dos bens deixados pelos de cujus.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:19
Processo Inspecionado
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23/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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