TJES - 0001011-15.2021.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001011-15.2021.8.08.0007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARGARIDA NASCIMENTO ALVES ARAUJO, EMANUELE ALVES NASCIMENTO REU: SINVALDO ARAUJO Advogado do(a) REU: KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - ES35836 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de SINVALDO ARAUJO, imputando-lhe o delito previsto no art. 147, do CP.
Decisão que recebeu a denúncia à fl. 04, em 13/04/2022.
Audiência de instrução e julgamento à fl. 27.
Alegações finais do Ministério Público, na forma de memoriais, às fls. 31/31v.
Alegações finais da defesa, também na forma de memoriais, ao ID 69591972. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, em relação ao delito previsto no art. 147 do CP, em que a pena máxima cominada é 06 meses, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Assim, na hipótese dos autos, verifico que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 13/04/2022, à fl. 04.
Portanto, considerando que esta sentença está sendo proferida em julho de 2025, transcorreu neste interregno prazo prescricional superior aplicável ao caso, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do denunciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU SINVALDO ARAUJO no delito descrito no art. 147, do CP, com base nos artigos 107, IV, 109, VI, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2021, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação, a defesa e a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital.
Certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr(a).
ANA PAULA MERLO Do NASCIMENTO - OAB/ES 27.384, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu, apresentando resposta à acusação (fls. 10/11), bem como na audiência de instrução e julgamento (fl. 27).
CONDENO, ainda, o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr(a).
KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - OAB/ES 35.836, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu, apresentando alegações finais (ID 69591972).
Expeça-se certidão de autuação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baixo Guandu, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: SINVALDO ARAUJO Endereço: RUA BORBA GATO, 1200, ROSÁRIO I, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
29/07/2025 15:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 15:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 15:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001011-15.2021.8.08.0007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARGARIDA NASCIMENTO ALVES ARAUJO, EMANUELE ALVES NASCIMENTO REU: SINVALDO ARAUJO Advogado do(a) REU: KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - ES35836 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 68804875.
BAIXO GUANDU-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:19
Processo Inspecionado
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14/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:26
Processo Inspecionado
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04/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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