TJES - 5000700-69.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000700-69.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MAKSUEL OLIVEIRA AREIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 70449883 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/06/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000700-69.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MAKSUEL OLIVEIRA AREIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE KUBELESKY - PR84632 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em face de MAKSUEL OLIVEIRA AREIA, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) que nas datas de 27/09/2021 e 22/08/2022, o requerido contratou diversos produtos e serviços da autora; b) que o requerido é titular da conta-corrente n. 36.198-4; c) que o requerido contratou um cartão de crédito de n. 7563009538914; d) que o requerido não efetuou o pagamento das faturas; e) que para pagamento da fatura, a requerente realizou uma operação de crédito n. 268659-6; f) que o requerido contratou empréstimo pessoal através do contrato n. 997060 (operações n. 3786983-7 e 1966145-1); g) que o requerido não adimpliu seus débitos; h) que em razão disso, é credora do requerido no valor de R$ 108.230,09 (cento e oito mil, duzentos e trinta reais e nove centavos).
Custas quitadas (ID 23414206).
Despacho ID 23540189, determinando a intimação do requerido para pagamento do débito ou oferecimento de embargos monitórios.
Devidamente citado (ID 39833514), o requerido opôs embargos monitórios no ID 40961341, aduzindo: a) preliminar de carência da ação; b) no mérito, aduziu pela não comprovação do saldo devedor, ausência de desconto dos pagamentos efetuados/excesso do valor do débito, ilegalidade da capitalização dos juros, inexigibilidade da comissão de permanência, tendo por fim, pugnando pela revisão contratual.
A requerente, através da manifestação ID 43129109, apresentou resposta aos embargos monitórios.
Decisão de saneamento no ID 50842750, oportunidade na qual, foi rejeitada a preliminar de carência da ação e determinada a intimação das partes para que aduzissem as provas que pretendiam produzir.
Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 52281671).
Autora informou que não tinha outras provas a produzir (ID 53002152). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que irrelevante para a solução da controvérsia sub judice a produção de outras provas.
Como é cediço, a legislação processual autoriza o ajuizamento de ação monitória, nos termos do caput e incisos do art. 700 do CPC in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pois bem.
A prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
No presente caso, a autora colacionou aos autos os documentos de ID 23168241 (faturas do cartão de crédito), ID 23168245 (contrato de crédito automático – 30/10/2022, no valor de R$ 33.264,38), ID 23168246 (contrato de crédito automático – 03/11/2022, no valor de R$ 31.107,33).
Diante disso, tenho que, ao contrário do aduzido pelo requerido, a autora comprovou os valores dos débitos através de prova documental hábil a instruir a presente ação monitória.
No que concerne à alegação de capitalização dos juros, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 4º do Decreto 22.626/1933, firmou posicionamento no sentido de que seria vedada a capitalização de juros remuneratórios, ainda que acordada pelas partes, conforme enunciado da Súmula 121 daquele Sodalício: Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Contudo, tal interpretação foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal em relação às operações em que houvesse expressa autorização legal.
Nessa linha de ideias, a Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, prevê, em seu artigo 5°, caput, que: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. […] Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 04 de fevereiro de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário 592.377, declarou a constitucionalidade da aludida Medida Provisória, restando assim ementado o acórdão: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 592377, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki, DJ 19/03/2015) Assim, ante a declaração de constitucionalidade pela Suprema Corte da Medida Provisória que introduziu, na ordem jurídica pátria, a permissão para que haja a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual em todas as operações bancárias, não há dúvidas acerca de sua licitude.
Aliás, tal entendimento já vinha sendo adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que se considera expressamente contratada a capitalização de juros quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme deixam claro as Súmulas 539 e 541 daquela Corte Superior: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante de tudo isso, não há de se falar na ilicitude da capitalização de juros.
Outrossim, verifico que o requerido aduz pela ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, sem contudo, ter apontado em qual cláusula está prevista tal taxa e qual foi o valor desta.
Assim o sendo, diante do apontamento genérico do requerido, não há como se conhecer da sua pretensão acerca da comissão de permanência.
No que concerne à pretensão do requerido quanto à revisional contratual e alegação de excesso de execução, tem-se que, mais uma vez, as alegações do requerido são genéricas, não tendo sido apontado qual abusividade pretende discutir, qual o valor real devido e qual o percentual a ser aplicado.
Como é cediço, quando o devedor, nos embargos à monitória, alegar que o exequente pleiteia quantia superior a devida (abusividade de juros e correção monetária), deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição dos embargos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial.
Art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
No caso, muito embora os embargantes apontassem a necessidade da prova pericial, para o cálculo do valor correto da dívida, o que não teria sido possível apresentar por serem hipossuficientes na forma da lei, observa-se que o excesso do valor cobrado sequer foi fundamentado com a indicação das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a exemplo dos encargos computados. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES.
Data: 19/Nov/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0035435-13.2013.8.08.0024.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) In casu, não tendo o requerido apresentado cálculo do valor que entende ser o correto, não há como se acolher sua pretensão genérica de revisão e de excesso do valor pretendido pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E NÃO APONTA CONCRETAMENTE NENHUM ELEMENTO A CORROBORAR A TESE DE IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRETENSÕES REVISIONAIS GENÉRICAS, SEM ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO OU DAS PROPALADAS ABUSIVIDADES, AS QUAIS NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CONTRATOS BANCÁRIO - SÚMULA Nº 381 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004582-70.2022.8 .26.0223 Guarujá, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 26/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS .
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
DESERÇÃO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE .
REQUISITOS INEXIGÍVEIS EM AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DO VALOR COBRADO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA .
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Apelo não conhecido em relação à pessoa jurídica, uma vez que teve indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não efetuou o preparo do recurso.
Deserção.
Apelo conhecido em relação aos demais réus.
Em se tratando de ação monitória, proposta nos termos do art. 700, do CPC, inexigíveis os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, os quais são próprios de execução de título extrajudicial.
Alegado excesso do valor cobrado em decorrência da abusividade das cláusulas contratuais, sem contudo declarar o valor que entendiam devido, nem tampouco acostaram aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos dispostos no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC .
Pretensão revisional argumentada de forma genérica e abstrata, não declinando no que e em quanto, exatamente, constituíam as abusividades referidas.
Rejeição liminar dos embargos monitórios confirmada.
Modificada a sentença tão somente para fins de conceder a gratuidade judiciária ao apelante Rodrigo.
APELO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, DESPROVIDO EM RELAÇÃO À APELANTE TAÍS E PROVIDO PARCIALMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE RODRIGO (TJ-RS - Apelação: 50009268020188210008 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Diante disso, rejeito a pretensão do requerido quanto à revisional genérica e abstrata das cláusulas contratuais e de excesso do valor pretendido pela requerente.
Consigno que o laudo técnico apresentado no ID 40961352, não tem o condão de suprir a omissão da petição de embargos monitórios apresentados pelo requerido, uma vez que, produzido sem o crivo do contraditório e ampla defesa e desprovido da necessária imparcialidade.
Aliás, intimado da decisão saneadora acerca das provas que pretendia produzir, a parte interessada deixou de formular requerimento específico para realização de perícia técnica (judicial), pugnando pelo julgamento antecipado da lide - ID52281671.
Por fim, no que concerne à alegação de que não foram descontados os valores pagos pelo requerido, tem-se que, conforme pacífica jurisprudência, que compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida.
Nesse sentido, não tendo o requerido diligenciado para trazer aos autos qualquer prova dos pagamentos que alega ter realizado, não há como se acolher sua pretensão que, mais uma vez, é vaga, imprecisa e genérica.
Registro que o requerido/embargante não nega a existência dos débitos que instruem esta monitória, mas tão somente tenta discutir as taxas de juros e demais encargos que se somaram ao montante devido.
Diante disso, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido e, via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, conforme ordena o art. 702, §8º, do CPC, condenando a parte demandada ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Contudo SUSPENDO a exigibilidade já que defiro em seu favor as benesses da assistência judiciária.
Ainda quanto a gratuidade, têm-se que deve ser deferida àqueles que são comprovadamente necessitados, sendo este o caso do requerido, especialmente quando comparamos o valor da dívida com a renda informada no ID40961351.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado este comando sentencial, o processo prosseguirá em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:13
Processo Inspecionado
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09/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MAKSUEL OLIVEIRA AREIA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 12:19
Processo Inspecionado
-
14/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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