TJES - 5035259-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARIA MARGARETH CONTARINI - CPF: *76.***.*67-53 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH CONTARINI em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:54
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035259-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARGARETH CONTARINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440, JAQUELINE PACHECO MOREIRA - ES39559, JEAN MARCIO DE ARAUJO DIAS - ES38482 DECISÃO A requerente ofertou Embargos de Declaração da Sentença ID 55650427, alegando omissão do referido decisum no que toca ao pedido de dano moral, também deduzido na inicial.
O requerido apresentou contrarrazões aos referidos Embargos, sustentando não haver qualquer omissão na sentença, tendo em vista que o pedido inicial foi "julgado parcialmente procedente", razão porque se infere da sentença que o pedido de dano moral não foi acolhido.
Analisando meticulosamente a sentença ID 55650427, verifico sim que os Embargos merecem ser conhecidos, reconhecendo-se a omissão, para que esta decisão passe a integrar a sentença já proferida.
Com efeito, não foi mencionado no dispositivo da sentença, literalmente, a improcedência do pedido de dano moral, o que faço agora, com o fim de integrá-la, tendo em vista que, em que pese os reais aborrecimentos vividos pelo autor, ora embargante, por ocasião das três negativas do estado, estas não não se configuram como abusivas, posto que cada uma delas foi fundamenta nos regimentos e protocolos administrados do SUS, emitidos pelo Ministério da Saúde que só poderiam ser superados por decisão judicial.
De outro lado, não restou demonstrados danos advindos do período em que a autora teve negada o fornecimento da medicação pelo SUS.
Assim, conheço dos presentes Embargos, sanando a omissão indicada, para fazer constar da sentença prolatada "julgo improcedente o pedido de danos morais", pelos fundamentos aqui expostos.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MARGARETH CONTARINI - CPF: *76.***.*67-53 (REQUERENTE).
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14/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA MARGARETH CONTARINI - CPF: *76.***.*67-53 (REQUERENTE)
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29/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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