TJES - 0002986-77.1996.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:46
Decorrido prazo de DOMINGOS VERONEZ em 13/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DULCE DO NASCIMENTO ALVES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROZENI DA CONCEICAO NUNES BARCELOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HEDNY NUNES BARCELOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PANCOTE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO FREITAS FILHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEIDES PANCOTE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVINO VALERIANO ALVES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO PANCOTE DE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002986-77.1996.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROZENI DA CONCEICAO NUNES BARCELOS, HEDNY NUNES BARCELOS, CLEIDES PANCOTE, ANA PAULA PANCOTE FREITAS, PAULO FREITAS FILHO, BRUNO PANCOTE DE FREITAS, ALVINO VALERIANO ALVES, DULCE DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: DOMINGOS VERONEZ Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA - ES13086 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE - ES21538 Advogados do(a) REQUERENTE: EDYELES GUINHASI DE DEUS DE ALMEIDA - ES10974, RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA - ES13086 Advogado do(a) REQUERIDO: WYATT EARP TAYLOR NUNES - ES8792 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROZENI DA CONCEIÇÃO NUNES BARCELOS e outros em face de DOMINGOS VERONEZ, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito.
Durante a execução, foi realizada a penhora do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 6263 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iconha/ES, posteriormente avaliado e adjudicado pelos exequentes.
Após a lavratura do Auto de Adjudicação e sua regular homologação, os exequentes peticionaram nos autos (ID 67226385) requerendo a adoção das providências necessárias à efetivação da posse do bem adjudicado.
Não há nos autos notícia de oposição ou insurgência válida por parte do executado, conforme juntada no ID 67226400, que se trata da decisão judicial que fundamentou e determinou a imissão na posse do imóvel rural adjudicado aos credores, na proporção de 1/3 para cada grupo familiar. É o relatório.
Decido.
A adjudicação judicial, regularmente homologada, implica a transferência da propriedade do bem adjudicado aos exequentes, nos termos dos artigos 876 e 877 do Código de Processo Civil.
A certidão cartorária completa da matrícula imobiliária nº 6263, referente ao imóvel rural objeto de adjudicação judicial no processo de cumprimento de sentença, foi anexada aos autos no ID 67229644 como prova de que o registro da carta de adjudicação e todas as averbações complementares exigidas foram efetivadas no Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES.
A certidão apresenta todos os atos de registro e averbação realizados na matrícula desde a origem do imóvel, incluindo: Transmissões de propriedade; Averbações de penhora e bloqueio; Registro da carta de adjudicação; Averbações de estado civil, documentos pessoais, casamentos e divórcios dos adjudicatários; Certidões de óbito dos coproprietários falecidos; Certidões fiscais (ITR, CND); Cadastro Ambiental Rural (CAR); Certidão de inexistência de ônus reais.
Cumprida a formalidade registral ou estando em andamento o registro da adjudicação, faz-se necessária a imissão dos adjudicatários na posse do imóvel, de modo a garantir a eficácia da tutela jurisdicional e assegurar a plena fruição do direito de propriedade.
A efetividade da decisão judicial é princípio que orienta o cumprimento das sentenças, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, autorizando este Juízo a determinar, inclusive de ofício, providências coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão transitada em julgado.
O pedido formulado pelos exequentes encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, bem como no direito aplicável, e está em consonância com a ordem anteriormente exarada neste feito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da imissão na posse do imóvel adjudicado, mediante expedição de ordem judicial com força executiva imediata.
Ante o exposto: I) DEFIRO o pedido de imissão na posse formulado pelos exequentes no ID 67226385.
II) DETERMINO que os exequentes sejam imitidos na posse do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 6263 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iconha/ES, localizado no município de Iconha/ES, descrito conforme constante na matrícula e documentos dos autos.
III) INTIME-SE o executado, Sr.
Domingos Veronez, para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da sua intimação pessoal desta decisão.
IV) Em caso de descumprimento, AUTORIZO, desde logo: a) O uso de força policial, se necessário; b) O arrombamento de portas, portões ou outros meios de acesso, caso haja resistência; c) A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, até o cumprimento da ordem.
V) A intimação do executado será realizada pessoalmente no imóvel adjudicado, constando expressamente: a) O prazo de 48 horas para a desocupação voluntária; b) A cominação da multa diária em caso de descumprimento; c) A possibilidade de uso de força policial e demais medidas coercitivas.
VI) O Oficial de Justiça responsável deverá lavrar auto circunstanciado da diligência, descrevendo minuciosamente o cumprimento da ordem, as condições do imóvel e eventual resistência encontrada.
VII) INTIMEM-SE também os exequentes para ciência da presente decisão e para que, querendo, acompanhem a diligência de imissão na posse.
A presente decisão serve como Mandado Judicial, dispensando a expedição de peça autônoma, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ID 67229644, ID 67226400.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081617003246200000028277087 Certidão Certidão 23082413255998400000028624194 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082413293965700000028624830 Intimação - Diário Intimação - Diário 23082413294005100000028624831 Habilitação nos autos Petição (outras) 23090511015395800000029149331 Petição (outras) Petição (outras) 23090511043972600000029149340 Decisão Decisão 24030117493721500000037208222 Decisão Decisão 24030117493721500000037208222 Petição (outras) Petição (outras) 24041716350149000000039618166 Atualização de cálculo CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24041716350170100000039618172 CERTIDÃO DE ÓBITO DO CLIENTE ALVINO Documento de comprovação 24041716350186100000039618174 Decisão Decisão 24101521532007700000050054291 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817044077100000050316403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101817044106300000050316404 Petição (outras) Petição (outras) 24110411070431600000051143691 Revogação - comunicado Documento de comprovação 24110411070456900000051143692 Procuração - Rozeni Documento de representação 24110411070472500000051143693 Procuração - Hedny Documento de representação 24110411070489000000051143694 Termo de Revogação - Rozeni Documento de comprovação 24110411070506200000051143696 Termo de Revogação - Hedny Documento de comprovação 24110411070523600000051143697 Carta de Adjudicação Carta de Adjudicação 24112216235939200000051480734 Petição (outras) Petição (outras) 24113009462555200000052672265 PROTOCOLO 14355 Documento de comprovação 24113009462589700000052672266 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120421395226300000052910380 Certidão Certidão 24121214211235600000053408443 Termo de Penhora Termo de Penhora 25011620193785000000054393225 Petição (outras) Petição (outras) 25011708370967600000054537435 Nota Devolutiva Documento de comprovação 25011708370988300000054537437 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25041515361621800000059685452 Decisão - Imissão na Posse Petição (outras) em PDF 25041515361659400000059688014 Certidão de Ônus Petição (outras) em PDF 25041515361681100000059688019 Petição (outras) Petição (outras) 25041515440949000000059689102 LINHARES-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DOMINGOS VERONEZ Endereço:Sítio Palmeiras, localizado no município de Iconha/ES, com as seguintes características: Matrícula nº: 6263 – Livro nº 2 – Registro Geral de Imóveis da Comarca de Iconha/ES.
INCRA nº: 330400201391.
CCIR/INCRA: 508.039.003.069-1. Área total: 24,2000 hectares. -
19/05/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 22:49
Processo Inspecionado
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 20:19
Expedição de Termo de Penhora.
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12/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de HEDNY NUNES BARCELOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ROZENI DA CONCEICAO NUNES BARCELOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:24
Expedição de Carta de Adjudicação.
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21/11/2024 14:58
Decorrido prazo de DOMINGOS VERONEZ em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:56
Publicado Intimação eletrônica em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ROZENI DA CONCEICAO NUNES BARCELOS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de HEDNY NUNES BARCELOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de EDYELES GUINHASI DE DEUS DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DE SOUZA ALTOE em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:21
Decorrido prazo de WYATT EARP TAYLOR NUNES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:29
Expedição de intimação - diário.
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24/08/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/1996
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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