TJES - 0002358-03.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Edital - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002358-03.2023.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: ADEILSA SOARES DOS SANTOS CARDOSO MÃE: ADELICIA VIANA DOS SANTOS PAI: ADAO VIANA DOS SANTOS NASCIMENTO: 25/11/1982 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA: ADEILSA SOARES DOS SANTOS CARDOSO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LEONARDO JESUS SALOMAO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 155, caput, do CP.
Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 19 de dezembro de 2021, na Avenida Beira Rio, Centro, nesta cidade, o Denunciado subtraiu para si bem móvel pertencente a vítima Adeilsa Soares dos Santos Cardoso, consistente em um aparelho celular.
Consta ainda que, no dia 1º de julho de 2022, o referido aparelho celular foi apreendido na posse de Adrieli Baldi Machado Favero, que o adquiriu sabendo ser produto de crime.
Denúncia (ID 39709702) fundada no inquérito policial de ID 29768579, regularmente recebida no dia 15 de março de 2024 (ID 39727188).
O acusado foi citado no ID 47395159.
Resposta à acusação no ID 53811321.
A instrução processual seguiu regularmente com o depoimento pelas testemunhas e interrogatório do réu realizado por videoconferência pelo aplicativo Zoom, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP.
O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio (ID 70276488).
As partes apresentaram alegações finais orais no ID 70276488: o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, e a Defesa pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
O Legislador, na figura do crime de furto, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoreamento da coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio.
MATERIALIDADE E AUTORIA: não há prova de autoria, nem de materialidade, do furto descrito na denúncia.
Não há certeza de que o réu tenha, furtado.
Embora o vídeo constante no ID 29768579 componha o conjunto probatório, verifica-se que, em razão das vestimentas utilizadas pelo agente, incluindo máscara facial e boné, não é possível aferir com segurança a identidade do autor do delito.
Ademais, a descrição fornecida pela vítima, referindo-se a um indivíduo jovem, com idade aproximada de 29 anos, revela-se discrepante em relação à fisionomia do acusado.
Ainda que exista a possibilidade de que este tenha participado do furto, tal hipótese não se sustenta com o grau de certeza exigido para um juízo condenatório.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento promovido pela vítima carece da precisão e da firmeza necessárias à formação de um juízo de certeza, sendo insuficiente, portanto, para ensejar a condenação penal.
A instrução processual apresentou depoimento frágil.
Ao final, não foi possível apurar, com certeza, que os fatos se deram na forma da inicial.
Não há certeza de que o réu tenha praticado o crime de furto, razão pela qual se impõe a absolvição. É caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Diz-se que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso ou o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc.
O respeito pela dignidade humana previsto na Constituição Brasileira implica o uso do Direito Penal em última circunstância e nunca em favor do Estado, que, se aplicado, se transformaria em instrumento de repressão.
No caso em tela, não se admite a utilização do direito penal, já que a conduta praticada pelo réu sequer restou comprovada.
A propósito, vejamos os principais trechos dos depoimentos das testemunhas, da vítima e interrogatório do réu realizado por videoconferência pelo aplicativo Zoom, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP: VÍTIMA ADEILSA SOARES DOS SANTOS CARDOSO: eu trabalhava na Kikos e baixei pra pegar um salgado; quando voltei meu celular não estava mais; pegamos as imagens na câmera; as imagens foram entregues para a polícia; eu fiz o reconhecimento na delegacia; o rapaz foi preso e tinha as mesmas roupas; hoje vendo a imagem do réu não tenho certeza se é ele; era um rapaz de uns 29 anos, ele estava furtando locais com a mãe; vi ele e a mãe algemados.” (GRIFEI) TESTEMUNHA PC JAIR DE SOUZA LIMA NETO: “eu trabalhei na recuperação desse aparelho; esse aparelho telefone estava com uma moça que trabalhava no material de construção; quando da recuperação já sabíamos quem tinha furtado.” TESTEMUNHA PC ERICSON FARIA SANTOS: “não me recordo desse fato.” INTERROGATÓRIO: “eu não pratiquei o furto; todos os delitos meus eu assumo; minha mãe já é falecida faz muitos anos.” Com efeito, entendo que a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
Como bem ponderado pela Defesa, em sede de alegações finais orais (ID 70276488), não restou efetivamente comprovada a prática de furto praticado pelo denunciado.
Conforme observado nas declarações acima, não há provas consistentes de autoria e materialidade.
Para que haja condenação, é preciso prova inequívoca, o que não ocorreu neste processo, tendo em vista o crime de furto não ter sido comprovado.
Como é cediço, o juízo de condenação exige efetiva certeza acerca da prática dos atos narrados, não bastando a existência de mera dúvida ou indícios de que o agente atuou de maneira desconforme com o direito.
Como é sabido, o processo penal é regido pelo princípio do favor rei, de modo que um provimento condenatório somente pode ser expedido se lastreado por prova robusta, o que não é a hipótese destes autos.
Frise-se, além disso, que não é possível a condenação exclusivamente com base nos elementos do inquérito policial.
De acordo com o que prevê o art. 155 do CPP, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação e, como não há prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de provar os fatos descritos na denúncia, não há que se falar em condenação.
As provas devem ser produzidas, ao menos em parte, em Juízo, para que o magistrado possa formar seu convencimento condenatório.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
AFRONTA AO ART. 155 CP.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apesar de o depoimento pessoal da policial constar em juízo, esse se deu de forma superficial e simplório, além do fato de que a mesma não recordou dos fatos em um primeiro momento. 2.
Os elementos informativos colhidos na investigação e contidas no caderno processual não podem ser valorados independentemente para condenar o réu, visto que só podem imperar como um reforço argumentativo e probatório de provas já existentes em meio judicial. 3.
A absoluta insuficiência da prova judicial existente nos autos não pode legitimar a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do réu. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 038180025140, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data da Publicação no Diário: 19/02/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Embora existam indícios de que o apelado teria cometido o delito narrado na denúncia, tais indícios não são suficientes para a formação do juízo condenatório, sobretudo porque a palavra da vítima e do próprio apelado em sede judicial confirmam a ocorrência de legítima defesa.2.
Ainda que se considerasse que a palavra da vítima restou viciada em juízo em razão da dependência emocional, não se pode condenar o apelado unicamente com elementos colhidos na fase inquisitorial.
Inteligência do artigo 155 do CPP. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 002180004075, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/11/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA E VIAS DE FATO ART. 147, CP, C/C ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, N/F DA LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO DE CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO ART. 386, VII, CPP - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No momento de proferir a condenação, pode o magistrado utilizar-se dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, desde que outras provas produzidas em juízo os ratifiquem (art. 155, CPP). 2.
No caso em apreço, as parcas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, são insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do apelado. 3.
Mostra-se, por isso, inviável proceder a condenação do recorrido meramente com base em elementos colhidos na fase administrativa devendo, nessa hipótese, imperar o princípio in dubio pro reo , procedendo-se a absolvição do réu na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 039150018503, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019).
Repito: não há qualquer prova que possa embasar a condenação e, considerando o sobredito princípio constitucional do in dubio pro reo, não há como condenar o acusado.
A seguir, precedentes jurisprudenciais: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000743-20.2019.8.08.0010 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte/ES Apelante: Ministério Público Estadual Apelados: Vítor Luís Pereira dos Santos e Maria das Graças Ribeiro Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os apelados da imputação de furto de energia elétrica qualificado, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, por ausência de provas da autoria delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação dos apelados, diante da inexistência de prova inequívoca de sua participação na prática criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo da concessionária de energia elétrica e pelos depoimentos testemunhais. 4.
Contudo, a autoria não foi demonstrada de forma cabal, pois não há prova concreta de que os apelados tenham ordenado, realizado ou participado ativamente da ligação clandestina. 5.
O princípio do in dubio pro reo impõe que, diante da dúvida razoável quanto à autoria, deve prevalecer a absolvição dos réus. 6.
A ausência de comprovação da participação direta dos apelados inviabiliza a condenação, sendo insuficiente o fato de residirem no imóvel beneficiado pelo desvio de energia. 7.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a condenação penal exige provas seguras da autoria, não sendo admitida presunção de culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso ministerial desprovido.
Sentença absolutória mantida.
Tese de julgamento: "A condenação penal exige prova inequívoca da autoria, não bastando a mera presunção baseada no fato de o réu residir em imóvel beneficiado pela conduta ilícita." "Na ausência de elementos probatórios seguros quanto à autoria delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 155, §4º, IV Constituição Federal, art. 5º, LVII Código de Processo Penal, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.039.144/MG, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025.
STF, AP 421, rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/04/2015, DJe 30/06/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença absolutória nos termos do voto do Relator.
Data: 05/May/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0000743-20.2019.8.08.0010 Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Furto Qualificado.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
O Parquet sustenta que a autoria e a materialidade delitivas estariam comprovadas nos autos e requer a condenação nos termos da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes nos autos para ensejar a reforma da sentença absolutória e condenar o acusado pelo crime de furto simples, com base na confissão extrajudicial, imagens de videomonitoramento e declarações da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença absolutória se fundamenta na insuficiência de provas quanto à autoria do delito, sendo inaplicável a condenação com base apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial. 4.
A confissão extrajudicial do acusado, não ratificada em juízo nem corroborada por outros meios de prova submetidos ao contraditório, não possui força suficiente para embasar a condenação, conforme orientação consolidada na jurisprudência. 5.
As imagens de videomonitoramento anexadas aos autos não permitem a identificação inequívoca do réu nem das ferramentas furtadas, inviabilizando a comprovação da autoria delitiva. 6.
Em juízo, a vítima declarou expressamente não saber quem teria cometido o crime. 7.
Em consonância com o art. 155 do CPP e com o princípio do in dubio pro reo, a dúvida razoável acerca da autoria impõe a manutenção da absolvição do acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A confissão extrajudicial desacompanhada de prova judicializada não autoriza a condenação. 2.
O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, não confirmado em juízo, é insuficiente para comprovar a autoria. 3.
Havendo dúvida razoável quanto à autoria do delito, deve prevalecer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; TJES, AC n.º 0000074-68.2019.8.08.0041, Rel.
Desa.
Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2023.
Data: 22/Apr/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0000539-68.2022.8.08.0010 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Furto.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a sentença, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se há provas suficientes para condenar o acusado pela prática do crime de furto qualificado, ou se persiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impondo-se a manutenção da absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do furto está comprovada por meio do laudo de exame de local de furto e auto de avaliação indireta, que indicam a subtração de um celular e outros pertences da vítima mediante rompimento de obstáculo. 4.
A autoria, contudo, não restou suficientemente comprovada, já que as testemunhas ouvidas em juízo – a vítima e o policial militar que atendeu a ocorrência – não presenciaram o furto, limitando-se a relatar o desaparecimento dos bens. 5.
Diante da ausência de prova testemunhal consistente e da divergência nas versões apresentadas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar uma condenação além de dúvida razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca quanto à autoria e materialidade do delito; a dúvida razoável favorece o réu, impondo a absolvição nos casos em que o conjunto probatório não é suficiente para superar o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJES, APELAÇÃO CRIMINAL, 0001522-89.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
Willian Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 13/07/2023.
Data: 13/Dec/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0000563-96.2022.8.08.0010 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Furto.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014623-33.2021.8.08.0035 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ESTEVÃO DE SOUZA DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MP.
ABSOLVIÇÃO.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o édito condenatório deve ser lastreado em prova concreta e indubitável, de modo que, pairando dúvida relevante sobre a autoria delitiva, é imperiosa a observância do brocardo in dubio pro reo, sob pena de se condenar, de modo equivocado, pessoa inocente. 2.
Caso em que a vítima e a testemunha não foram ouvidas em Juízo.
Além de não haver testemunhas presenciais, restam ausentes elementos probatórios que comprovem, de forma cabal, que o réu adentrou na residência e subtraiu a bicicleta, visto que a res furtiva não fora apreendida com o acusado.
De mais a mais, as testemunhas Policiais Militares não presenciaram os fatos, havendo declarado os fatos que lhes foram narrados pela vítima quando da lavratura da ocorrência. 3.
Ante a ausência de elementos probatórios robustos e pujantes da autoria delitiva para embasar o édito condenatório quanto ao acusado, imperiosa é a manutenção da sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo, revelando-se escorreita, portanto, a sentença absolutória objurgada. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Data: 13/Nov/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0014623-33.2021.8.08.0035 Magistrado: HELIMAR PINTO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Furto Qualificado.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANTIDA A ABSOLVIÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condenação exige certeza absoluta do ocorrido, de forma indiscutível, que demonstre a certeza do delito e da autoria, não bastando a probabilidade de terem ocorrido. 2.
A prova precisa ser suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Ministério Público, caso contrário, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios e suposições. 3.
Diante da precariedade do conjunto probatório, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do apelado. 4.
Quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, como bem exposto na sentença, entendido ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 10/Apr/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0015644-39.2020.8.08.0048 Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins.
Não havendo prova cabal da autoria, nem da materialidade do delito, impõe-se a absolvição.
Dispositivo (art. 381, V do CPP) Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e nas razões de fato e de direitos constantes dos autos, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, razão pela qual absolvo LEONARDO JESUS SALOMAO, qualificado na exordial acusatória, da prática da contravenção penal que lhe foi imputada nos presentes autos.
Sem condenação em custas processuais devido à absolvição.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - OAB ES20475, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, preencha-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Criminalística do Estado para os fins legais.
Esta sentença servirá como mandado de intimação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
30/06/2025 16:51
Expedição de Edital - Intimação.
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18/06/2025 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002358-03.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIELI BALDI MACHADO FAVERO, LEONARDO JESUS SALOMAO Advogado do(a) REU: SAMIR LEAL DA CONCEICAO - ES21770 Advogado do(a) REU: WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de maio de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
14/05/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:35
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:09
Extinta a Punibilidade de ADRIELI BALDI MACHADO FAVERO - CPF: *04.***.*07-25 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/11/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:41
Audiência inicial realizada para 09/07/2024 14:30 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/07/2024 14:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ADRIELI BALDI MACHADO FAVERO - CPF: *04.***.*07-25 (REU)
-
09/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:24
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:30
Audiência inicial designada para 09/07/2024 14:30 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
12/06/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
-
12/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:06
Recebida a denúncia contra LEONARDO JESUS SALOMAO (REU)
-
14/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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