TJES - 0007906-88.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007906-88.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDJA MARIA DA SILVA FERREIRA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS - ES21735 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte ré UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, na petição retro (ID. 70352698), apresentou impugnação ao profissional nomeado sob a alegação de que este não possui a expertise necessária para a realização da prova técnica.
Analisando com detença aos autos tenho que razão não assiste à parte, visto que, em que pese a perita nomeada não ser especialista em cirurgia geral, tal fato, por si só, não enseja a inaptidão da profissional, ao reverso, visto que esta trata-se de profissional médica que atua há anos, inclusive na realização de perícia, sendo que, intimada da sua nomeação aceitou o múnus, o que demonstra que esta possui o conhecimento necessário para realização da prova.
Há que se destacar ainda que a perita nomeada já realizou diversas perícias em processos em trâmite nessa Comarca, estando, portanto, totalmente apta para realização da prova técnica necessária nestes autos, visto que possui conhecimento científico necessário para tanto.
Neste sentido, quanto a desnecessidade de que o perito seja médico especializado, colaciono os seguintes precedentes do C.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 4.
O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. [...] (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial n. 1514268/SP, Segunda Turma – T2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento: 19/11/2015, Data da Publicação 27/11/2015) (sem grifos no original) No mesmo sentido, são os julgados proferidos pelo E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE LAUDO PERICIAL.
MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO. 1- A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2- Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral. 3- A inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais impossibilita a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 019140001934, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
EXAMES CLÍNICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL.
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O laudo pericial não foi realizado por médico especialista na área de obstetrícia, entretanto, trata-se de profissional qualificado que possui conhecimentos científicos necessários para elaboração da prova técnica, sendo, inclusive, sua especialidade a medicina legal e perícia médica.
Preliminar rejeitada. 2.
A Apelante teve oportunidade de requerer a intimação de quaisquer testemunhas durante todo o processo de conhecimento, porém, não o fez.
Válido destacar que se houver elementos probatórios hábeis para o desfeixo da causa, como no caso em apreço, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária e inútil.
Preliminar rejeitada. 3.
Considerando inexistir qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré e ora Apelada, não há que se falar em condenação ao pagamento de dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0017937-64.2014.8.08.0024, Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, Data do julgamento 20/06/2017) (sem grifos no original) Isto posto, rejeito a impugnação retro. 2.Considerando o pagamento dos honorários periciais por parte da ré UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, intimem-se os demais réus (UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A e ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR) para efetuar o depósito de sua quota-parte relativa aos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão do seu direito de produção da referida prova. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDJA MARIA DA SILVA FERREIRA ROCHA Endereço: Avenida Maria Deoclécio Barbosa, s.n, CS, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-290 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Nome: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR Endereço: NOGUEIRA DA GAMA, 2154, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-250 -
16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007906-88.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDJA MARIA DA SILVA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Nome: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR Endereço: NOGUEIRA DA GAMA, 2154, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-250 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, a ser designada após a realização da perícia. 2.Noutro lado, defiro a produção de prova pericial formulado pelos três réus, ato contínuo, nomeio Perita Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias, CRM/ES 6.284-ES, com endereço profissional à Av.
Luciano das Neves, 2418 - Loja 0101A - Divino Espírito Santo, Vila Velha - ES, 29107-900, para realização da prova pericial, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 99979-2994 ou e-mail: [email protected]. ou excepcionalmente por Carta com AR. 3.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 4.Em caso resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 5.Após, intime-se a perita nomeada - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (Parte ré) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 6.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 7.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 8.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 09.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10.Preclusas as vias recursais, e cumpridos as determinações precedentes, voltem-me conclusos para julgamento. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
15/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 07:54
Nomeado perito
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05/12/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de EDJA MARIA DA SILVA FERREIRA ROCHA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EDJA MARIA DA SILVA FERREIRA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 03:23
Decorrido prazo de EDJA MARIA DA SILVA FERREIRA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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