TJES - 5001616-88.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para LEANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*71-10 (INVESTIGADO).
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001616-88.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: LEANDRO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476, DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial nº 192/2024, ofereceu denúncia contra Leandro Pereira da Silva, já qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso tipificado no art.147 do Código Penal (duas vezes), no contexto da Lei 11.340/06.
Consta da inicial acusatória que, no dia 27 de julho de 2024, por volta das 17:55h horas, na localidade de São José, nº 77, Ibatiba, próx. ao cemitério, o denunciado Leandro Pereira da Silva, no âmbito de relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira e vítima Maria Vitória de Oliveira Ferreira por palavras e gestos de causar-lhe mal injusto e grave.
Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por breve período, advindo da relação um filho em comum, atualmente com seis meses de idade.
No dia dos fatos, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima, sob o argumento de que a mesma estaria usando drogas na presença do filho do casal e, com uma faca, a ameaçou dizendo: “que não era para ela sair de casa até a polícia chegar” (declarações fl. 8 do IP).
Denúncia recebida aos 09 de setembro de 2024, conforme ID n° 50284426.
Devidamente citado (ID n°. 54663791), o denunciado apresentou resposta à acusação no ID n°. 55102729.
Audiência de instrução e julgamento, conforme ID n°. 66517664.
Em alegações finais orais (ID n°. 66517664), o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva, a fim de que o réu seja absolvido pela prática do fato delituoso tipificado art. 147, caput, (duas vezes) do Código Penal na forma da Lei 11.340/06.
A Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, reiterando a manifestação do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida.
Da Materialidade e Autoria Na denúncia, foram imputados ao acusado o seguinte ilícito penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pois bem.
Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelo crime ora imputado na inicial.
Isto devido a análise de todo o conjunto de provas produzidas, assim demonstradas: O acusado, ouvido em audiência (ID n°. 66517664), afirmou os fatos narrados na exordial acusatória, alegando que a vítima estava muito nervosa, sob efeito de drogas, de posse de uma faca e com seu filho nos braços, que apenas tomou a faca das mãos de Maria Vitória e jogou no mato.
Assim, informou em seu depoimento: “QUE disse o interrogando que confessa os fatos imputados na denúncia; QUE disse o interrogando que na época Maria Vitória estava usando muitas drogas, muito crack, que viu varias vezes e quando a conheceu ela usava maconha, crack, cheirava pó, fumava crack; QUE disse o interrogando que quando a conheceu perguntou se ela queria ficar com ele, ela respondeu que sim, então ele pediu pra ela parar de usar drogas e parar de beber, porém sempre tinham “briguinhas” e ela sumia pra casa do pai dela e chegava lá ela junto com irmão usava crack, usava droga; QUE disse o interrogando que o que aconteceu é que ela estava usando muita droga com seu filho, como ela só estava aumentando a quantidade de drogas, todo dia, e como ela estava usando crack, estava prejudicando seu filho, tanto que ele deu problema na pele e só agora que ele está melhorando; (…) QUE disse o interrogando que o fato aconteceu em razão de muito uso de drogas de Maria Vitória; QUE disse o interrogando que hoje estão vivendo bem; (…) QUE disse o interrogando que a faca ele tomou da mão dela, que ela estava com a faca estressada, usando drogas, que foi até lá tentar acalmar ela; QUE disse o interrogando que tomou a faca da mão dela, que ela estava com seu filho no colo, que tomou da mão dela e jogou no mato; QUE disse o interrogando que só falou pra ela que não era pra ela sair de casa até a polícia chegar, por causa de seu filho; (…) QUE disse o interrogando que ele mesmo que chamou a polícia e ficou esperando.” (ID n°. 66517664) Por sua vez, a vítima Maria Vitória de Oliveira Ferreira, em sede judicial (ID n°. 66517664), relatou: “QUE disse a informante que convive com Leandro há aproximadamente 04 (quatro) anos, que estão juntos; (…) QUE disse a informante que no período de 27/07/2024 estavam separados, que nessa época estava fazendo uso de drogas, que somente ela fazia uso das drogas, Leandro não, que usava maconha e crack; (…) QUE disse a informante que no dia dos fatos Leandro foi ver o neném que estava passando mal e acabaram discutindo, que ele chamou a polícia falando que ela estava usando drogas; QUE disse a informante que ele não lhe ameaçou, que somente discutiram, que estavam quase voltando, mas discutiram porque ele a viu chegando em casa com outra pessoa, que somente discutiram, não teve ameaça; (…) QUE disse a informante que não confirma que Leandro tenha ido em sua casa com faca, que quem tinha pego a faca era ela e ele tomou dela, que sua vizinha falou que ele estava com a faca na mão…” (ID n°. 66517664) Vale mencionar, que é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos, conforme julgado, a seguir: “Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (…) 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ), Data de publicação: 21/10/2014” No mais, a doutrina têm reconhecido grande valia no depoimento da ofendida, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent que se cometem longe dos olhares de testemunhas a palavra da vítima é de valor extraordinário' (Processo penal, cit., p. 296).
Portanto, em tais delitos cometidos às ocultas e naqueles que não se vislumbra no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo” (RONALDO BATISTA PINTO, Prova Penal Segundo a Jurisprudência, Saraiva, 1ª edição, São Paulo, 2000, página 201).
Cabe mencionar, que a própria vítima ressalta em seu depoimento que não foi ameaçada por Leandro, que apenas discutiram, que foi ela que estava de posse da faca, contudo, foi desarmada por Leandro.
Por sua vez, a testemunha PMES Viulian Amorim dos Santos, em audiência (ID n°. 66517664), relatou que: “QUE disse a testemunha que não se recorda desses fatos plenamente, que o casal é bem problemático, que já atenderam outras ocorrências deles; (…) QUE disse a testemunha que não encontraram faca na posse de Leandro. ” (ID n°. 66517664) É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação, vejamos o entendimento do nosso Tribunal e de outros: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR (ARTS. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CP, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI 11.340⁄06)- MATERIALIDADE E AUTORIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VERSÃO DA VÍTIMA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - APELO DESPROVIDO.
As provas carreadas aos autos não revelaram, de forma contundente, a materialidade delitiva e a autoria, uma vez que, na hipótese, a própria ofendida disse ter se confundido e que na verdade o acusado lhe arremessou uma colher e não uma faca como pensou ser.
Não é possível se admitir a prolação de decreto condenatório, quando os elementos probatórios constantes no feito são insuficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime.
Em caso de dúvida, deve prevalecer a máxima do in dubio pro reo.
Apelo a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00004985220118080054, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/06/2016) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, DO CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340⁄2006)- DELITO DE AMEAÇA - ÚNICA PROVA SEM AMPARO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Absolve-se o réu da prática do crime de ameaça em âmbito doméstico, por não estar evidenciado que o mesmo praticou os elementos do tipo penal contido no art. 147, do CP.
Sem desconsiderar o relevo atribuído pela jurisprudência pátria à palavra da vítima, em casos de violência doméstica, não se pode desconsiderar, na hipótese concreta, que tais declarações não possuem amparo em qualquer outro elemento do feito, principalmente quando a vítima declara que dispunha de outras provas, mas não as colaciona ao feito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00035123320128080014, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2017) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
LEI 11.340/06.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. - Ausente prova colhida sob o crivo do contraditório acerca do crime de ameaça, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10443120019155001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015) Nesse contexto, considerando que a palavra da vítima deve ser ressaltada, nos casos de violência doméstica, restou-se infrutífera, a comprovação da autoria e materialidade em relação ao crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
Denota-se que, não há nos autos qualquer prova capaz de ensejar a condenação do acusado Leandro Pereira da Silva, da prática do delito capitulado no art. 147, caput, do Código Penal.
Diante disso, não existem elementos suficientes para embasarmos um édito condenatório, pondo em dúvida dessa forma, a autoria do réu.
Outrossim, ressalto que a análise da pretensão acusatória ora apreciada operar-se-á com a observância do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em outros termos, o processo penal exige a verdade real dos fatos imputados a todo aquele que é submetido a um processo justo, sob as diretrizes de um Estado Democrático de direito, mormente por restringir direito a liberdade de ir, vir e permanecer, em prol de bens jurídicos igualmente protegidos na ordem jurídica pátria, como a vida, o patrimônio, a liberdade, dentre outros.
Deste modo, tenho que o princípio do in dubio pro réu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto as condutas do acusado.
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial. À luz de tais considerações, Julgo Improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o acusado Leandro Pereira da Silva, qualificado nos autos, em conformidade com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, proceda as comunicações de estilo, arquivando os autos.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/04/2025 20:10
Processo Inspecionado
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16/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 16:00, Ibatiba - Vara Única.
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04/04/2025 22:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 22:37
Processo Inspecionado
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04/04/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, Ibatiba - Vara Única.
-
06/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:00, Ibatiba - Vara Única.
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02/12/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:00, Ibatiba - Vara Única.
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29/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:55
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 13:00
Recebida a denúncia contra LEANDRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*71-10 (INVESTIGADO)
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09/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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