TJES - 5004397-43.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004397-43.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSSIKELE SILVA COELHO PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770 DECISÃO Determinei o retorno dos autos à conclusão, em razão da existência de inconsistências na decisão de ID 68553790.
Assim, chamo o feito à ordem para revogar a referida decisão, devendo prevalecer a presente, nos seguintes termos: Diante da recusa do Sr.
Perito nomeado, conforme manifestação no ID 57158036, torna-se necessária a nomeação de outro profissional habilitado para a realização dos trabalhos técnicos.
Assim, destituo o perito nomeado no ID 44257237, substituindo-o pela Dra.
Karla Souza Carvalho, médica do trabalho, inscrita no CRM-ES nº 4079, com endereço profissional na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, tel. (27) 99891-1306/(27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo juízo), fixo os honorários em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, torno sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 44257237.
Ressalta-se que o ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC.
Não havendo objeções, intime-se a Sra.
Perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, a ilustre Perita deverá designar data da perícia médica.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo requerente? 3 - As atividades exercidas pelo requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do requerente para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a Sra.
Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Sra.
Perita nomeada, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
Em tempo, a ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
19/05/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:49
Processo Inspecionado
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07/07/2024 17:17
Nomeado perito
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07/07/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:58
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:23
Expedição de citação eletrônica.
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01/03/2023 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSSIKELE SILVA COELHO - CPF: *43.***.*04-18 (REQUERENTE).
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23/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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