TJES - 0006128-87.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:53
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CASTRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:53
Decorrido prazo de RENATA ANDREA GIRANDELLI FORCA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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04/06/2025 18:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CASTRO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 15:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0006128-87.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS ROBERTO CASTRO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ARTHUR ABI ALI - ES38034 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Marcos Roberto de Castro dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal Brasileiro.
Devidamente citado ID 49246776, o acusado apresentou resposta à acusação ID 49919393, por intermédio da defesa técnica constituída, ID 49919962, oportunidade a qual alegou preliminarmente, absolvição sumária, ausência de justa causa, bem como a suspensão condicional do processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 52107097, opinou pela rejeição das preliminares arguidas, contudo, manifestou-se favoravelmente quanto ao pleito da suspensão condicional do processo.
DAS PRELIMINARES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
No que diz respeito à tese aventada pela defesa do réu quanto à ausência de justa causa, fato é que se de um lado, a materialidade do delito, direta ou indireta, é fator imprescindível para eventual condenação, de outro, para o oferecimento da denúncia bastam apenas indícios dela.
Além disso, presente, ainda, a justa causa para o início da Ação Penal, pois existentes os indícios de autoria, recaindo-se sobre o réu, e presente a materialidade delitiva a exemplo do termo de declaração da vítima e documentos juntados às fls. 11/14 – 27/36, não há o que se falar em ausência de justa causa.
Nesse ponto, acerca da justa causa, ensina o professor Renato Marcão: “Justa causa para a acusação.
Para ser viável a ação penal, além da regularidade formal da inicial acusatória, que também deverá estar acompanhada de elementos de convicção, é preciso estar demonstrada a ocorrência do ilícito penal imputado, a autoria e a materialidade, em sendo o caso. É preciso que estejam presentes as condições da ação. [...] Para comportar o recebimento, a denúncia (e também a queixa) deve estar formalmente em ordem [...] e substancialmente autorizada.” (Tóxicos, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 481)
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de absolvição sumária do réu por alegada atipicidade da conduta, verifico se tratar de tese meritória, desafiando produção de provas durante a instrução processual.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2.
Nesse sentido, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/06/2025 às 15:30 horas, de forma presencial.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0006128-87.2023.8.08.0048 Horário: 3 jun. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*77-83 ID da reunião: 870 8697 7683 O gabinete deste Juízo ficará encarregado de enviar o link de acesso à Promotora de Justiça e ao Advogado constituído, através de e-mail ou whatsapp.
A audiência será gravada em mídia audiovisual e disponibilizada às partes através de link.
Intimem-se a vítima, por mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp, caso exista.
Intimem-se a testemunha de defesa arrolada no ID 49919393, por mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp, caso exista.
Intime-se o réu Marcos Roberto de Castro dos Santos, através de mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp, caso exista.
Intime-se a defesa constituída ID 49919962, através do Diário de Justiça, com envio de link. 4.
Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 5.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 6.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 7.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 18:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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07/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/08/2024 18:26
Juntada de
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22/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:59
Juntada de
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17/07/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 14:45
Recebida a denúncia contra MARCOS ROBERTO CASTRO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*65-53 (REU)
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26/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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