TJES - 0010420-62.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA INES DE MELLO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010420-62.2020.8.08.0035 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: MARIA INES DE MELLO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELA FILGUEIRA MOLL - ES33927 Sentença (Serve este ato como mandado, carta/AR e ofício) Trata-se de ação de desapropriação indireta com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA INÊS DE MELLO SILVA, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou parte de seu imóvel foi tombado pelo requerido, com finalidade de demolição para a construção de uma rotatória.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 10/32 e pedido liminar para impedir a demolição e no mérito pediu a avaliação do imóvel para que o requerido fosse condenado a lhe pagar a justa indenização cabível.
Da decisão liminar Em fl. 48-verso determinando abstenção do requerido de qualquer intervenção no imóvel da requerente.
Da contestação O requerido contestou (fls. 50/62) alegando preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito impugnou a assistência judiciária gratuita e que a área em questão é pública, tendo sido ocupada precariamente pela requerente.
Pediu a improcedência e juntou documentos (fls. 63/65-verso e fls. 69/72). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Observo em fl. 88/89 que houve tentativa de intimação da requerente, que se mudou do endereço informado nos autos, sem fornecer atualização.
Em ID ID 42284736, o requerido pede a “extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, III e IV, ambos do CPC”, tendo em vista que perdeu o contato com o requerente.
Entretanto, a parte quedou-se inerte, caracterizando o abandono do processo na forma do art. 485, III e IV do CPC, segundo a qual “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
Impõe-se a sua extinção.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §6º do CPC.
Via de consequência, revogo a tutela antecipada deferida em fl. 48-verso.
CONDENO a requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Suspensa a exigibilidade, eis que assistida pela gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se configurarem as hipóteses do art. 496, I e II do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.488/2024 -
16/05/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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