TJES - 5001526-31.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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02/07/2025 23:53
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001526-31.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
B.
C.
REPRESENTANTE: LORENA BASTOS MENEGUCI CAMARA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PROTEA LTDA INFORMAÇÃO Considerando a designação de sessão de conciliação, segue abaixo o link/convite para o ato, a ser realizado presencialmente ou por videoconferência pelo aplicativo “Zoom.us”.
Entrar na reunião Zoom Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
Karina Bertini Silveira Quinelato Assessora de Juiz de Direito Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de NICOLY BASTOS CAMARA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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02/06/2025 15:16
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001526-31.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
B.
C.
REPRESENTANTE: LORENA BASTOS MENEGUCI CAMARA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PROTEA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360, DECISÃO 1) Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por N.B.C., representado por sua genitora, LORENA BASTOS MENEGUCI CAMARA, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a requerente "[…]A autora vive no espectro autista com nível 3 de suporte com deficiência intelectual e ausência de linguagem funcional, com comprometimento das habilidades sociais, atraso de linguagem não verbal e ausência da verbal, com tendencia a comportamentos atípicos, como: movimentos estereotipados, manias, repetições e inflexibilidade a mudanças de rotina, CID11:6A02.5 e CID10:F84.0 […] possui plano de saúde com a requerida desde 15/05/2022, conforme contrato em anexo, e vem realizando desde novembro/2022 o tratamento pelo plano de saúde na Clínica Desenvolver, parceira da Unimed, mas não credenciada, através de reembolso dos custos, pois não havia rede credenciada neste município.[...]A Médica que acompanha a autora é a Mestre em Neurologia Dra.
Francini Cruz Gomes da Fonseca Seculcri, e ela solicitou os seguintes tratamentos: 1. 20 (vinte) horas semanais de Psicólogo comportamental com profissionais habilitados que tenham especialização em ABA nos moldes preconizados pela ABPMC (mestre ou doutor em ABA ou certificação BCBA); 2. 04 sessões por semana de Fonoaudiologia; 3. 04 sessões por semana de terapia ocupacional com integração neurossensorial; 4. 01 sessões semanais de musicoterapia 5. 01 sessões por semana de psicopedagogia; 6.
Atendimento médico neuro pediátrico. [...]” Relata, que em 24/03/2025 a requerida cessou o tratamento na Clínica Desenvolver sem aviso prévio e até a presente data a autora está sem realizar sua terapia.
Ademais, foi realizado somente atendimento de Anamnese na clínica Protea no dia 31/03/2025 para início do tratamento, onde foi informado que à genitora da autora deveria ela ficar na recepção durante o período de terapia para dar suporte ao paciente.
Acrescentou que “[...] a requerida deixou de cumprir o dever legal de prestar informação prévia e tempestiva, ao não comunicar sobre a transição dos atendimentos da clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em flagrante violação ao princípio da boa-fé e ao direito do consumidor. [...]" Destaca, ademais, que "[...] a Requerida ao deixar de custear o tratamento do Requerente por meio de reembolso em clínica particular e transferir o Requerente para uma nova clinica credenciada, não considerou os direitos do beneficiário atípico, especialmente quando envolve atendimentos especializados e contínuos, como as terapias para pacientes com portadores de TEA, o que não ocorreu, pois o Requerente teve seu tratamento suspenso sem substituição imediata, levando em consideração, REPETIMOS, que a clínica credenciada não disponibiliza do tratamento integral que o Requerente necessita, pois possui uma estrutura física totalmente distinta da Clínica Espaço Desenvolver, especialmente no que se refere ao formato dos atendimentos oferecidos a crianças autistas.[...]" Noutra senda, a parte autora aduz a impertinência de submeter o menor a reavaliações periódicas para o monitoramento contínuo da resposta ao tratamento e a adoção de medidas preventivas ou corretivas sempre que necessário.
Pretende, assim, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida a retornar o tratamento na Clínica Desenvolver onde sempre foram disponibilizados todos os tratamentos recomendados pela médica da parte autora, até ulterior decisão, OU, subsidiariamente, que seja fornecido toda as terapias na carga horária integral determinada pelo médico da paciente, bem como seja dispensada a genitora de ficar na recepção durante o tratamento da menor.
Despacho (68479715) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial lançado no ID 68623065 , opinando pela concessão da tutela liminar pugnada. É o relatório.
DECIDO. 2) Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Explico.
A probabilidade do direito resta comprovada ante aos documentos acostados, cartão virtual da operadora (ID 68293039), destacando-se laudos médicos informando a imprescindibilidade das terapias para o correto tratamento do menor, bem assim a extensa carga horária terapêutica (ID’S 68293043 e 68293044) , informativo da credenciada pela requerida indicando oferta dos serviços que antes eram ressarcidos pela operadora (ID 68293045).
Por sua vez, o perigo de dano constitui-se na necessidade da continuidade do acompanhamento com os profissionais habituados com o menor, porquanto uma mudança na rotina do infante tem elevado potencial de trazer prejuízos efetivos em seu processo evolutivo, a teor, inclusive, do laudo médico encartado aos autos (ID 68293043).
Outrossim, no caso em tela, conclui-se que a clínica indicada para dar continuidade às diversas terapias de que o autor necessita foi recentemente credenciada pela requerida, tendo sido suscitadas sérias e plausíveis dúvidas quanto à real capacidade da nova clínica em fornecer o tratamento prescrito de forma integral e equivalente, além de ser consabido que eventual mudança abrupta para a clínica indicada pela requerida na cidade de Itapemirim/ES provavelmente traria transtornos para a criança autista, conforme laudo médico apresentado, bem assim que a demora em retomar o tratamento trará efeitos danosos à vida do requerente.
No tocante aos demais pleitos, como bem pontuado pelo Parquet no opinativo retro, não se vislumbra evidenciado o perigo de dano no caso em tela, sendo prudente, portanto, a abertura do contraditório e respectiva dilação probatória para melhor deslinde do feito. À luz do exposto e sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando a parte requerida promova cobertura total do tratamento dos requerentes, para as terapias com Psicólogo comportamental com profissionais habilitados que tenham especialização em ABA nos moldes preconizados pela ABPMC (mestre ou doutor em ABA ou certificação BCBA , Fonoaudiologia , terapia ocupacional com integração neurossensorial, musicoterapia, psicopedagogia e Atendimento médico neuro pediátrico, todos essenciais para evolução favorável de seu quadro clinico. , onde já se encontram vinculados, bem como seja concedida cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos, na Clínica “ESPAÇO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVER”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o custeio do tratamento. 3) Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Pelo exposto, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 às 15:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 4.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 4.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 5) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 6) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 9) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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15/05/2025 13:49
Concedida em parte a tutela provisória
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13/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA BASTOS MENEGUCI CAMARA - CPF: *41.***.*16-80 (REPRESENTANTE).
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08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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