TJES - 5004943-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI registrado(a) civilmente como SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI - CPF: *15.***.*90-34 (EMBARGANTE).
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04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de desistência de recurso
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18/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5004943-31.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 SENTENÇA SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI apresentou os presentes Embargos à Execução em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Na execução fiscal em apenso (processo nº 5025217-50.2023.8080035), o Executado ofertou bem imóvel como garantia (ID. 38249886 daqueles autos), o qual foi rejeitado pelo Município (ID. 44820799 daqueles autos).
Decisão considerou legítima a recursa do bem ofertado pelo Município e determinou diligências junto ao sisbajud e renajud (ID. 46626169 daqueles autos).
Todavia, até o presente momento, tais diligências não foram efetivadas e, por conseguinte, a execução fiscal não se encontra garantida É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os presentes embargos foram ajuizados em 16/02/2024 e, até o momento, não foram recebidos por falta de garantia.
Registre-se, por oportuno, que o prazo de embargos só se iniciam a partir da intimação acerca do recebimento da garantia.
Desta forma, garantida a execução, o Executado terá garantido prazo para, oportunamente, ajuizar novos embargos.
Assim, diante da falta de garantia do Juízo, é de rigor reconhecer a inadmissibilidade destes embargos, uma vez que a Lei nº 6.830/80 exige a garantia da execução fiscal como requisito para interposição de embargos, conforme ressai do artigo 16, §1º, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Registre-se que a necessidade de que o juízo executivo esteja caucionado no valor correspondente a dívida exequenda para o regular prosseguimento dos embargos é também reconhecida amplamente pela jurisprudência.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
REGRA GERAL.
OPOSTOS POR DEFENSOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CURADOR ESPECIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ADMITIDOS.
DESNECESSIDADE DE SEGURO JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1. – A teor do que dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. [...] (TJ-ES - APL: 00177771520138080011, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2015) No caso em comento, fora oportunizada a regularização do feito, como consta da decisão de ID. 40652598, contudo, até o momento a execução não está garantida.
Assim, impõe-se a extinção destes embargos, por falta do requisito legal da garantia.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC c/c art. 16 da LEF.
Oportunamente, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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