TJES - 5006067-39.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar a MERIELEN MARTINELLI MENEGHEL - CPF: *87.***.*69-67 (AUTOR).
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27/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006067-39.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIELEN MARTINELLI MENEGHEL REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA REQUERIDO: CLAUDIONOR ALMEIDA DE JESUS *62.***.*48-19, 57.077.801 CARLOS EDUARDO BARCELLOS LOPES DOS SANTOS, PRISCILA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES - MG115472 DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória, movida por MERIELEN MARTINELLI MENEGHEL em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CLAUDIONOR ALMEIDA DE JESUS *62.***.*48-19, 57.077.801 CARLOS EDUARDO BARCELLOS LOPES DOS SANTOS, PRISCILA VIEIRA DA SILVA, na qual este Juízo indeferiu em id. 55561867 a gratuidade da justiça em favor da autora, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte requerida, conforme id. 61206431.
Tendo em vista que não vislumbro, pela análise das razões tecidas em sede de agravo de instrumento, razões para reforma do decisum objurgado, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.018, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, MANTENHO a decisão de id. 55561867, por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sítio eletrônico do Eg.
TJES, verifiquei que o Exmo.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, Relator do Agravo de Instrumento em questão, proferiu decisão em 03/02/2025, na qual negou provimento ao agravo interposto.
Posto isso, considerando que não há atribuição de efeito suspensivo no referido recurso, determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se a decisão id. 55561867 na íntegra.
Transcorrido o prazo, havendo ou não o pagamento, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 1 de abril de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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06/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:41
Gratuidade da justiça não concedida a MERIELEN MARTINELLI MENEGHEL - CPF: *87.***.*69-67 (AUTOR).
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30/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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