TJES - 0046543-15.2008.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:55
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ARIOVALDO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ALDO VAZ SAMPAIO em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO VIEGAS FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARILZA BARBOZA PRADO LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0046543-15.2008.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MARILZA BARBOZA PRADO LOPES, MAURO RIBEIRO VIEGAS FILHO, ALDO VAZ SAMPAIO, ARIOVALDO DOS SANTOS, CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA SA, IOPES INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANT Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE HARDMAN DANTAS - ES16624 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com fundamento na Lei nº 8.429/92, em face do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, Mauro Ribeiro Viegas Filho, Aldo Vaz Sampaio, Ariovaldo dos Santos e Concremat Engenharia e Tecnologia S/A.
O Estado do Espírito Santo passou a integrar o polo passivo da demanda, nos termos da petição de fls. 2.185 (vol. 07, p. 03), em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 024100917897 (fls. 2.173/2.174, vol. 07, p. 03), que facultou sua inclusão na presente lide.
Verifica-se que o Parquet peticionou nos autos requerendo a conversão do presente feito em Ação Civil Pública, regida pela Lei nº 7.347/85, sob o argumento de que não restou demonstrado o dolo específico por parte dos requeridos em relação aos fatos narrados, requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Pleiteou, portanto, a conversão da ação, com fundamento no §16 do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 (ID 48145562).
O §16, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 dispõe: Art. 17. [...] § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no presente ano, senão vejamos: A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. (1ª Turma.
REsp. 2.139.458-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18.02.2025 - Informativo 845) À vista disso, considerando o que a própria parte autora reconheceu a inexistência de dolo nos atos descritos na peça exordial, defiro a conversão da presente Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública.
Intimem-se as partes para ciência do presente decisum e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Ademais, preclusa esta retifique-se a classe judicial no registro e autuação do feito no sistema PJe, para que passe a constar como “Ação Civil Pública", certificando-se a respeito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
15/05/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MARILZA BARBOZA PRADO LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ARIOVALDO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MAURO RIBEIRO VIEGAS FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de IOPES INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANT em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALDO VAZ SAMPAIO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de IOPES INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANT em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2008
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017825-83.2024.8.08.0048
Andre dos Santos Santana
Banco Pan S.A.
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 20:14
Processo nº 5044745-69.2024.8.08.0024
Matheus Joaquim dos Santos Candido
Martiniana da Silva Santos
Advogado: Grazielly Ferreira Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2024 16:56
Processo nº 5001250-72.2025.8.08.0045
Henrique Pereira Alves
Toledo Assistencia Medica LTDA
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 11:11
Processo nº 0000268-05.2022.8.08.0028
Raquel Stofel Nunes
Pedro Stofe
Advogado: Nilton Martins Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2022 00:00
Processo nº 5000092-64.2024.8.08.0029
Edilane Tonelli da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Bruna Garcia Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:38