TJES - 5000092-64.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000092-64.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILANE TONELLI DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento pelo réu do medicamento de que necessita a parte autora, em virtude da patologia que lhe acomete.
Afirma que não tem condições de custear o tratamento sem prejuízo do próprio sustento.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O Município de Jerônimo Monteiro apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação pugnando preliminarmente pela inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Decido.
Da inépcia do pedido autoral No que se refere a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo Estado do Espírito Santo, não merece prosperar, uma vez que a inépcia da petição inicial somente pode ser reconhecida quando, de fato, lhe faltarem os elementos essenciais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Do mérito Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Se é certo que cabe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a viabilizar o atendimento a saúde dos cidadãos, é certo também que devem ser prestigiados o quanto possível os fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, salvo quando comprovado que os medicamentos disponibilizados pelo poder público são ineficazes ou impróprios para o tratamento da moléstia.
A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
Isso porque não se pode tirar da Administração a liberdade de definir as suas políticas públicas para a área de saúde, sob pena de comprometimento de todo o sistema e, por conseguinte, do princípio da universalidade, que é tão ou mais importante que o princípio da integralidade de assistência.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).
O Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes emitiu parecer concluindo que “que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação de oxcarbazepina no presente caso.
Ademais, não há elementos técnicos para considerar esta demanda uma urgência médica”.
Além disso, entendo que o quadro fático apresentado nos presentes autos não atende aos requisitos exigidos no enunciado editado na terceira jornada de direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos; ENUNCIADO Nº 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Dessarte, com base apenas nos documentos juntados aos autos, não vejo como determinar o fornecimento de fármaco não disponibilizado na rede pública para o tratamento da doença da parte autora, pelo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000092-64.2024.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
23/07/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido de EDILANE TONELLI DA SILVA - CPF: *44.***.*16-50 (REQUERENTE).
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26/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILANE TONELLI DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000092-64.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILANE TONELLI DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para replicar as contestações apresentadas, caso queira.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de maio de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
13/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNA GARCIA CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:30
Decorrido prazo de BRUNA GARCIA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDILANE TONELLI DA SILVA - CPF: *44.***.*16-50 (REQUERENTE)
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04/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNA GARCIA CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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