TJES - 0004409-17.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004409-17.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que foi autuada pelo requerido sob a alegação de não recolhimento do ISSQN incidente sobre serviços prestados na movimentação de veículos no porto de Vila Velha.
Alegou ainda que não realiza esse tipo de serviço e que a autuação é indevida, porque ela realiza transporte rodoviário intermunicipal de cargas, atividade esta sujeita à incidência do ICMS e não do ISS.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 44/47 e consignados na forma da decisão de fls. 55/56 e fls. 62/64 e pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito indicado nos Autos de Infração no 2012/50088/000 e 2012/07301/000; no mérito, pediu a confirmação da liminar e a anulação dos lançamentos.
Da decisão liminar Em fls. 55/56 deferindo a suspensão a exigibilidade do crédito indicado nos Autos de Infração no 2012/50088/000 e 2012/07301/000.
Da contestação O requerido contestou a ação (fls. 76/83) alegando que a atividade da requerente não se restringe ao transporte intermunicipal, envolvendo também a movimentação de veículos dentro do porto, sendo que o desembarque dos veículos dos navios e o seu posicionamento nos caminhões cegonhas caracteriza-se como atividade sujeita ao ISS, independentemente do transporte subsequente.
Pediu a improcedência da ação.
Da réplica Em fls. 112/133, alegando que o desembarque dos veículos é atribuição do armador (funcionários da OGMO), e se reportou aos termos da inicial.
Do saneamento e instrução Em fl. 149-verso, fixando pontos controvertidos e instando as partes a indicar provas: pela requerente (fls. 154/155) a prova testemunhal.
Ata de audiência em fl.170. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em aferir se existe relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue a requerente a recolher ISSQN.
Examinei detidamente os autos entendo que a pretensão deva ser acolhida.
O sistema jurídico brasileiro estabelece regras claras quanto à competência tributária, determinando que o ISS incide sobre serviços definidos em lei complementar, ao passo que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
No caso dos autos, a requerente demonstrou que não realiza a movimentação de carga em si, mas tão somente o transporte intermunicipal de veículos, recebendo-os já posicionados em suas carretas por trabalhadores avulsos contratados pelo OGMO - os armadores.
Não há elementos que indiquem que a requerente tenha executado atividade distinta daquelas tipicamente atribuídas às empresas de transporte rodoviário de cargas.
Do seu turno, o requerido não logrou demonstrar que a requerente tenha exercido atividade caracterizadora de movimentação portuária autônoma, deixando de cumprir o seu ônus do art. 373, II do CPC.
Observo, inclusive, que da documentação apresentada indica apenas a utilização de serviços prestados por terceiros, não sendo atribuível à requerente a responsabilidade pelo ISS dessas atividades.
O ISS não incide sobre o transporte intermunicipal de cargas, nos termos do artigo 155, II da CRFB/88, sendo devido apenas o ICMS, notadamente porque a atividade preponderante da requerente é o transporte de veículos entre municípios distintos, e não a movimentação de cargas dentro do porto.
Assim, inexiste fato gerador que legitime a cobrança do ISS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade dos autos de infração lavrados pelo requerido contra requerente, extinguindo-se a cobrança do ISS.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo calculado sobre o valor atribuído à causa atualizado com correção monetária desde o ajuizamento e até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização ocorrerá exclusivamente pela taxa SELIC na forma o art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021 - aplicando-se o art. 85, §3º e inciso que couber do CPC após a apuração do valor.
Sentença sujeita à remessa necessária, por se configurar hipótese do art. 496, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.488/2024 -
16/05/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:28
Julgado procedente o pedido de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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22/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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