TJES - 0011712-19.2018.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-39 (REQUERENTE) e CONSORCIO BDOPRO - CNPJ: 23.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CONSORCIO BDOPRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011712-19.2018.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA REQUERIDO: CONSORCIO BDOPRO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, PEDRO NAUFAL MACEDO - SP401410 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Incidente Processual criado com o objetivo de dar maior celeridade e efetividade a apuração das habilitações e impugnações de crédito nos autos da Recuperação Judicial da ALX (nº 0038319-40.2016.8.08.0014).
No parecer de id 35874480 e 62246407, a Administradora Judicial pugna pela extinção do presente incidente, tendo em vista que a Recuperação Judicial do GRUPO ALX, foi encerrada aos 28.11.2023, não sendo possível o prosseguimento de habilitações e impugnações de créditos ajuizados após o referido encerramento, devendo estas, serem ajuizadas de forma autônoma e pelas vias ordinárias.
Entretanto, a AJ ressalta que pende nos autos a análise requerimento do Sr.
JEFERSON FERNANDO DOS SANTOS, uma vez que é anterior ao encerramento da Recuperação Judicial.
Por sua vez, a Recuperanda ALX apresentou petição no id 36674962 e 61931510, concordando com a manifestação da AJ.
Requereu a análise dos créditos do Sr.
FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO.
Pois bem.
Acerca dos créditos do Sr.
FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO, a AJ apresentou parecer no ID 62246407 certificando que o crédito ja foi habilitado no QGC das Recuperandas, oriundo do incidente de habilitação de crédito nº 5001984-58.2021.8.08.0014.
Em relação aos créditos do Sr.
JEFERSON FERNANDO DOS SANTOS, na petição de folhas 249-250 do pdf, a AJ manifestou no sentido de incluir os créditos na relação de credores das Recuperandas, na classe I - trabalhista, no valor de R$ 23.035,21.
A RECUPERANDA não se opôs à inclusão do crédito.
Sendo assim, julgo procedente o pedido, para determinar que se inclua no quadro de credores o crédito trabalhista em nome de Sr.
JEFERSON FERNANDO DOS SANTOS, cujo valor perfaz o montante de R$ 23.035,21 (folhas 220-230 do pdf).
DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL Com o encerramento da Recuperação Judicial da ALX em 28.11.2023, tendo em vista a superação do prazo de supervisão judicial, bem como, diante do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional e nada mais havendo para ser dirimido no presente Incidente Processual, é caso de proceder com o seu encerramento.
Neste sentido, deve ser levado em consideração os ditames da sentença que extinguiu a Recuperação Judicial, em consonância com o artigo 10, §9º, da Lei 11.101/2005, de modo que eventuais habilitações e impugnações de créditos sejam ajuizadas de forma autônoma e pelas vias ordinárias.
Art. 10. § 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
Sendo assim, nada mais havendo para ser dirimido nos autos e ausentes os pressupostos de desenvolvimento regular do processo é caso de encerramento do processo pela perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, com base no artigo 485, inciso IV do CPC, declaro extinto o processo sem lhe aferir resolução de mérito.
Feitas as comunicações, arquive-se.
P.
R.
I.
Colatina, [ data da assinatura eletrônica ].
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
19/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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29/01/2025 17:30
Decorrido prazo de BEATRIZ QUINTANA NOVAES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de intimação - diário.
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05/11/2024 12:09
Decorrido prazo de BEATRIZ QUINTANA NOVAES em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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15/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BEATRIZ QUINTANA NOVAES em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
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20/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:41
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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