TJES - 0002598-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0002598-80.2024.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA BERNARDES REQUERIDO: JOAQUIM FERNANDES FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES31150, MANOEL TEODORO ARAUJO JUNIOR - ES21514, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se o presente expediente de medida protetiva de urgência deferida em desfavor de JOAQUIM FERNANDES FILHO, já qualificado nos autos.
Em petitórios ID 68086716, o requerido afirma que a requerente, sua companheira por 05 anos, está sendo manipulada e isolada por seus familiares, que a impedem de expressar livremente sua vontade.
Afirma ainda que ela sofre de Mal de Parkinson, e não Alzheimer, como consta no relatório social, e está sendo coagida a manter a presente ação judicial.
Requer nova diligência urgente para verificar sua real condição de saúde e vontade, acesso direto à Requerente, suspensão das medidas protetivas e eventual audiência de justificação.
O Ministério Público, por meio de sua representante legal, pugnou pela manutenção da MPU, e pelo INDEFERIMENTO do petitório do Requerido afirmando que: “Quanto ao primeiro pedido da defesa, verifico que a alegação de que houve erro no relatório social ao apontar diagnóstico de Alzheimer em vez de Parkinson não altera a condição de vulnerabilidade da vítima, tampouco compromete a validade dos fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas.
Ademais, o relatório social foi elaborado por profissional qualificado, com base em visita técnica e elementos objetivos, inexistindo elementos concretos nos autos que justifiquem nova diligência ou reavaliação do estado clínico da vítima, mormente sem requerimento da própria ou de profissional da saúde.
Em relação ao segundo pedido, a pretensão de acesso direto à vítima, viola completamente o objetivo central das medidas protetivas, sendo justamente evitar a aproximação do requerido.
No entendimento deste órgão ministerial, autorizar a aproximação do requerido, mesmo que seja por meio de terceiros, abalaria a estrutura psicológica da requerente, devido sua avançada idade desta.
No tocante ao terceiro pedido, entende este Parquet que as medidas protetivas foram deferidas com base em provas que justificarão o risco da integridade física e psicológica da requerente.
Ademais, a simples negativa do agressor, desacompanhada de qualquer nova prova robusta, não é fundamento idôneo para afastar proteção legal garantida à mulher em situação de violência.
Por fim, quanto ao quarto pedido da defesa, a designação de audiência de justificação não é necessária, pois poderia constranger ainda mais a requerente, que conta com 92 anos, e se encontra em situação de vulnerabilidade física, psíquica, social e emocional.” É o relatório decido.
Preambularmente, destaca-se que a Lei nº. 11340/2006 “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Nesta ilação, considerando que os direitos fundamentais resguardados no arcabouço normativo em destaque, pela própria natureza, devem ter eficácia direta e imediata, impondo-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito tutelado, que, no caso específico de incidência da Lei n. 11340/2006, destina-se a proteção da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, identificada a situação de vulnerabilidade.
Neste sentido, eventual substituição ou extinção das medidas de urgência outrora impostas devem ser vistas e analisadas em face das diretrizes normativas, voltadas a proteção integral e efetiva da mulher.
Ademais, por seu caráter de natureza cível e satisfativo, devem ser mantidas enquanto se fizerem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, social e emocional da requerente.
Sendo assim, concluo que as medidas de urgência deferidas neste expediente apresentam-se eficazes e necessárias no caso em concreto.
O relatório sócial ao apontar o diagnóstico de Alzheimer em vez de Parkinson não altera a condição de vulnerabilidade da vítima, sequer compromete a validade dos fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas.
Ademais, o relatório social foi elaborado por profissional qualificado, com base em visita técnica e elementos objetivos, inexistindo elementos concretos nos autos que justifiquem nova diligência ou reavaliação do estado clínico da vítima.
Com relação ao pedido do requerido de se aproximar da vítima, não tem como prosperar uma vez que o objetivo da MPU é justamente evitar a sua aproximação.
Outrossim, a designação de audiência de justificação, como bem afirma a IRMP, não se faz necessário, vez que poderia constranger ainda mais a requerente, uma idosa de 92 anos, em situação de vulnerabilidade física, psíquica e social e emocional.
Do exposto, acolho in totum o parecer do Ministério Público, MANTENHO as medidas cautelares deferidas, INDEFIRO o petitório do requerido.
Intime o requerido por meio do seu defensor constituído.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 19:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2025 17:20
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:07
Desapensado do processo 5042023-29.2024.8.08.0035
-
14/04/2025 16:05
Apensado ao processo 5042023-29.2024.8.08.0035
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003337-11.2022.8.08.0011
Marlon de Souza Moreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 17:44
Processo nº 0041239-98.2009.8.08.0024
Petrobras Transporte S A Transpetro
Companhia Docas do Espirito Santo Codesa
Advogado: Antonio Adolfo Aboumrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2009 00:00
Processo nº 5006657-93.2023.8.08.0024
Fernanda Montel Schausse Leal
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Joao Moraes Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 15:45
Processo nº 5007108-25.2025.8.08.0000
Claudia Ivone Kurth
Cledson Lichtenheld Goncalves
Advogado: Claudia Ivone Kurth
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:38
Processo nº 0016952-13.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Luiz Ribeiro Silva Filho
Advogado: Luciano Azevedo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2020 00:00