TJES - 5000932-83.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000932-83.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RENATO CORREA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Por meio da petição Id n.º 63926292, a parte autora informa a regularização do contrato (dívida) e pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
A parte autora apresenta pedido de extinção da demanda, em virtude da regularização do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Custas quitadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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26/02/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000932-83.2025.8.08.0047 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: RENATO CORREA DA SILVA Endereço: AV CEL MATEUS CUNHA, 635, CASA, SERNAMBY, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-510 D E C I S Ã O / M A N D A D O AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de RENATO CORREA DA SILVA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca: CHEVROLET, Modelo: AGILE LTZ 1.4, Ano: 2011/2011, Placa: NZA-8E02, cor: PRATA, Chassi: 8AGCN48X0BR250158, Renavam: 000338815499, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1.
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: CHEVROLET, Modelo: AGILE LTZ 1.4, Ano: 2011/2011, Placa: NZA-8E02, cor: PRATA, Chassi: 8AGCN48X0BR250158, Renavam: 000338815499, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente.
Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca: CHEVROLET, Modelo: AGILE LTZ 1.4, Ano: 2011/2011, Placa: NZA-8E02, cor: PRATA, Chassi: 8AGCN48X0BR250158, Renavam: 000338815499, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos2 para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente3, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; (iv) deve a parte requerida ser citada/intimada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis4, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial.
Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212 §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, inclusive com a possibilidade de arrombamento para ingresso em imóvel (privado/público) para buscar e apreender o veículo, certificando nos autos as circunstâncias que resultaram nesta medida5.
Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário).
Caso não sejam os bens localizados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial pelo número 190, para o comparecimento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao local dos fatos.
Por fim, destaco que inexiste causa legal que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça.
O simples fato da parte requerida ter ciência da tramitação do feito não significa que ocultará o bem e, ainda, ausente qualquer interesse público em demanda estritamente de relação privada (patrimonial).
Ademais, incidência de normas de proteção de dados, não altera a regra legal de publicidade da ação judicial prevista no CPC.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2 REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020 3 […] 2.
Destarte, considerando que a agravada efetuou o depósito de R$ 10.657,97 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo banco junto à exordial, resta devidamente caracterização a purgação da mora. 3.
As despesas processuais honorários advocatícios e custas processuais, deverão ser oportunamente atribuídas quando da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo para a parte vencedora. 4.
Não procede o pleito de minoração ou extirpação da multa diária cominada na origem, para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo à requerida, ora agravada, porquanto as astreintes são meio coercitivo para o cumprimento da decisão, podendo o juiz rever o valor fixado a título de multa coercitiva, ou até mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou quando comprovada justa causa para o descumprimento da decisão, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179007576, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) 4 Prazo processual com contagem em dias úteis conforme artigo 219 do CPC. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN.
Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG; AI 0240420-94.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa; Julg. 19/08/2021; DJEMG 27/08/2021) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020801175481200000055782896 1_Petição Inicial_20037673853 Petição inicial (PDF) 25020801175492000000055782897 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020801175513500000055782898 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020801175536600000055782899 4_Ata Documento de Identificação 25020801175562700000055782900 5_Contrato_20037673853_parte_1 Documento de comprovação 25020801175585900000055782901 5_Contrato_20037673853_parte_2 Documento de comprovação 25020801175609200000055782902 5_Contrato_20037673853_parte_3 Documento de comprovação 25020801175629100000055782903 5_Contrato_20037673853_parte_4 Documento de comprovação 25020801175646000000055782904 5_Contrato_20037673853_parte_5 Documento de comprovação 25020801175661500000055782905 5_Contrato_20037673853_parte_6 Documento de comprovação 25020801175684000000055783308 6_Notificação_20037673853 Documento de comprovação 25020801175707300000055783309 7_Planilha_20037673853 Documento de comprovação 25020801175724700000055783310 8_Detran_Gravame_20037673853 Documento de comprovação 25020801175740000000055783311 9_Guias de Custas_20037673853 Juntada de Guia em PDF 25020801175754300000055783312 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021112053592500000055846388 -
13/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 23:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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