TJES - 5002200-04.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para MAGNO SANTOS LOUZADA - CPF: *74.***.*54-72 (COATOR), MARCELA NOSSA LECCHI - CPF: *57.***.*18-23 (IMPETRANTE) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ARACRUZ LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (IMPETRADO).
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELA NOSSA LECCHI em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº: 5002200-04.2025.8.08.0006 IMPETRANTE: MARCELA NOSSA LECCHI Advogado do(a) IMPETRANTE: GIOVANA SILVA RAMPINELLI - ES25747 IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ARACRUZ LTDA - EPP COATOR: MAGNO SANTOS LOUZADA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELA NOSSA LECHI em face de ato tido como coator praticado por MAGNO SANTOS LOUZADA, na qualidade de sócio da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ARACRUZ (FACE - FACULDADE CASA DO ESTUDANTE).
Conforme jurisprudência consolidada e nos termos do ordenamento jurídico vigente, o procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009, que rege os mandados de segurança, é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, sendo vedado o processamento de ações mandamentais nos Juizados Especiais.
Assim, em se tratando de incompetência absoluta por matéria, de rigor a extinção do processo.
Isto Posto, ante a incompetência absoluta deste Juizado Especial, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se somente a parte impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002200-04.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELA NOSSA LECCHI IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ARACRUZ LTDA - EPP COATOR: MAGNO SANTOS LOUZADA Advogado do(a) IMPETRANTE: GIOVANA SILVA RAMPINELLI - ES25747 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELA NOSSA LECHI em face de ato tido como coator praticado por MAGNO SANTOS LOUZADA, na qualidade de sócio da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ARACRUZ (FACE - FACULDADE CASA DO ESTUDANTE).
Considerando que a petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais deste Juízo.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
INTIME-SE a impetrante para ciência.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, em virtude da pendência de análise do pedido liminar.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:00
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente
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25/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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25/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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