TJES - 5016453-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ARUANA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (AGRAVADO), EZO SANTANA - CPF: *22.***.*38-56 (AGRAVANTE), LUCAS JACOB SCHUTZ - CPF: *37.***.*83-33 (AGRAVADO) e SM- FERRI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 18.167.034/0001-
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EZO SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016453-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EZO SANTANA AGRAVADO: LUCAS JACOB SCHUTZ e outros (2) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA COMPATÍVEL.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ezo Santana contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, nos autos da ação de reparação por danos corporais, materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda e os documentos constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça visa garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O juiz pode indeferir o benefício caso existam elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, sendo esta relativa (juris tantum) e passível de desconstituição por prova em contrário.
O agravante exerce a função de motorista e possui renda bruta média de pouco mais de dois salários mínimos, o que justifica a concessão do benefício, pois não há prova inequívoca de que possa arcar com as custas sem prejuízo próprio.
O patrocínio por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o §4º do artigo 99 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 99, § 3º, do CPC pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física deve ser deferido quando ausente prova suficiente de que o requerente pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A contratação de advogado particular não é, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 a 102 e 99, § 4º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como sumariamente relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ezo Santana contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares (id 45641357), que, nos autos da ação de reparação por danos corporais, materiais, morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de Lucas Jacob Schutz e outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) restou comprovado nos autos que não dispõe de condições econômicas para suportar as custas e despesas processuais; (ii) o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita contraria o disposto nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015.
Além disso, os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015 foram devidamente atendidos.
Assim, defiro o processamento do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.
O objeto do recurso em tela é a decisão que julgou improcedente o pedido autoral de deferimento da gratuidade da justiça.
A assistência jurídica gratuita, prevista na Constituição Federal, visa garantir o pleno acesso à justiça, especialmente àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
O estado de pobreza mencionado pela Lei nº 1.060/50, assim como pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), busca viabilizar o acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, no momento da demanda, a parte demonstre não dispor de condições financeiras para suportar tais despesas.
Ressalte-se que o benefício concedido não implica isenção absoluta, mas sim desoneração temporária, limitada até o momento em que o beneficiário tenha condições de arcar com as despesas sem prejuízo próprio ou de sua família.
Conforme se extrai dos autos eletrônicos (id externo 45641357), o Magistrado de primeira instância fundamentou o indeferimento da gratuidade judiciária no entendimento de que, em razão das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, o agravante não teria comprovado sua condição de hipossuficiência perante o Poder Judiciário, nem demonstrado que o pagamento das custas comprometeria sua saúde financeira ou a subsistência de sua família. É certo que, na condução do feito, o juiz pode indeferir a gratuidade judiciária caso haja razões robustas nos autos que afastem a presunção de necessidade econômica.
A presunção juris tantum pode ser desconstituída mediante prova em contrário, seja produzida pela parte contrária ou constante dos próprios autos.
Todavia, observo que o agravante exerce a função de motorista, com renda bruta média de pouco mais de dois salários mínimos, o que justifica a concessão do benefício.
Ademais, o pedido de gratuidade formulado por pessoa física somente deve ser indeferido mediante prova inequívoca de sua desnecessidade, o que, neste caso, não verifico, inexistindo qualquer razão ou prova com potencial para infirmar a hipossuficiência alegada.
Por último, importa registrar que o patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, premissa essa evidenciada, inclusive, no §4° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Sem maiores delongas, conheço do presente agravo de instrumento para, no mérito, a ele dar provimento. É como voto! _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
15/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:47
Conhecido o recurso de EZO SANTANA - CPF: *22.***.*38-56 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/02/2025 09:31
Decorrido prazo de SM- FERRI TRANSPORTES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ARUANA SEGURADORA S.A. em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de EZO SANTANA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/10/2024 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/10/2024 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de EZO SANTANA - CPF: *22.***.*38-56 (AGRAVANTE) e provido
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15/10/2024 16:53
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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15/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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