TJES - 5003922-04.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:03
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003922-04.2024.8.08.0008 IMPETRANTE: LARISSA DE SOUZA GONCALVES COATOR: GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO - MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de Tutela de Urgência impetrado por REMILDA PEREIRA AMORIM em face de GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA, Superintendente de Educação Regional de Barra de São Francisco – SEDU/ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em suma, que se inscreveu no processo seletivo de Designação Temporária da Rede Estadual - Edital 40/2024, visando o cargo de Professora.
Afirmou que “mesmo já tendo atuado na rede pública, apresentando a documentação exigida no Edital, foi surpreendida com sua reclassificação, sob o argumento “apresentou documento de identificação incorreto, o qual deveria ser o RG ou documento que apresentasse todos os dados do RG.” Asseverou a impetrante que atuou como professora no ano de 2023 e que, seus dados já constam no banco de dados do Sistema de Recurso Humanos.
Registrou que por ser profissional do Magistério, o certame é seu meio de subsistência e diante da ilegalidade na reclassificação, ficou desamparada em seu sustento.
Aventou, ainda, que a conduta adotada pela Administração Pública, está eivada de excesso de formalidade, na medida em que as documentações exigidas no certame já se encontram no bando de dados do Estado, beirando a desproporcionalidade, ineficiência e em redundância a exigência de apresentação dos documentos.
Por tais fatos requer seja concedida medida liminar para determinar à autoridade coatora que “seja imediatamente afastado o ato administrativo que impediu a Impetrante de participar do Ato de Escolha de vagas, determinando sua reintegração imediata ao Processo Seletivo na posição em que foi originalmente classificada, de forma a não prejudicar seu direito à escolha de vaga.” É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado.
O deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança está adstrito à coexistência da relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o perigo da ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, nos termos do que estabelece a norma do art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016 de 2009.
In casu, a questão controvertida versa apenas em saber se a impetrante apresentou os documentos exigidos como pré-requisitos, informados no edital 40/2024, com o escopo de aferir se houve (i)legalidade no ato de reclassificação praticado pela autoridade coatora.
Quanto a isso, tem-se que não juntou o edital e também a lei citada apesar de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação (ementa da lei), não é capaz de superar em linha de princípio, a exigência de subordinação do candidato ao edital do concurso.
Do que se constata, o Edital é claro quanto as regras para a apresentação da documentação, o que é notório no Termo de Reclassificação do ID. 56928314, o qual prevê que na “hipótese de não apresentação do documento o candidato será reclassificado”, o que é o caso da impetrante.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ELIMINAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA A CONCLUSÃO EXTERNADA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1) O edital é a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. 2) Na espécie, não apresentado tempestivamente documento exigido no edital (declaração do empregador) para comprovação da experiência profissional por erro próprio do concursado, é legítima a eliminação do candidato, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. 3) Resta demonstrado, mediante fundamentação suficiente sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da matéria, que não foram preenchidos os requisitos do art. 300, CPC a autorizar a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não havendo possibilidade de garantir o retorno ao certame, tampouco a reserva de vaga ao recorrente. 4) Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (TJES, Classe: AI 5000810-90.2020.8.08.0000, Relatora : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2020) Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIMEM-SE as partes, dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para fins do art. 7, inc.
I, da Lei n° 12.016/2009, devendo prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
CIENTIFIQUE o Órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para fins do disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para querendo ingresse no feito.
Após decurso do prazo das informações solicitadas, prestadas ou não, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56928307 Petição Inicial Petição Inicial 24122016430248400000053908660 56928308 2.
PROCURAÇÃO LARISSA DE SOUZA GONÇALVES - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122016430287700000053908661 56928310 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA LARISSA DE SOUZA GONÇALVES - Clicksign Documento de comprovação 24122016430309100000053908663 56928311 4.
Habilitação Documento de comprovação 24122016430326400000053908664 56928312 5.
Ficha de Inscrição Detalhada Documento de comprovação 24122016430343900000053908665 56928313 6.
REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2024-XDRM0T Documento de comprovação 24122016430358400000053908666 56928314 7.
TERMO_DE_RECLASSIFICAÇÃO_-_EDITAL_40_2024_-_09-12-2024 Documento de comprovação 24122016430374300000053908667 57081006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010716275709000000054056217 61161772 Decisão Decisão 25011418192182800000054302963 61161772 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011418192182800000054302963 61968631 Petição (outras) Petição (outras) 25012714534338300000055032803 61968638 02.
GUIA DE RECOLHIMENTO Documento de comprovação 25012714534367500000055033660 61968639 03.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25012714534385500000055033661 -
15/05/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:48
Processo Inspecionado
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16/04/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar a LARISSA DE SOUZA GONCALVES - CPF: *58.***.*42-00 (IMPETRANTE).
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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