TJES - 5000823-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000823-66.2025.8.08.0048 REQUERENTE: PATRICK RAMOS FERNANDES Nome: PATRICK RAMOS FERNANDES Endereço: Rua da Assembléia de Deus, 133, Cantinho do Céu, SERRA - ES - CEP: 29162-648 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, 3 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PATRICK RAMOS FERNANDES em desfavor de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN.
Narra o requerente que é titular da instalação N° 0376246-7, Localizada na rua, Da Torre, número 133, Bairro Cantinho do Céu, Serra/ES e que seu consumo de água médio é de aproximadamente R$ 50,93.
Relata que no mês de abril de 2024, recebeu uma fatura no valor de R$ 91,27, com vencimento 19 de maio.
Informa que se encontra inadimplente com as faturas que considera abusivas.
Aduz que, procurou a ré e solicitou a revisão das faturas, e lhe foi solicitado que realizasse o acompanhamento da leitura do hidrômetro por 7 dias, o que foi feito e encaminhado a ré.
Afirma que após entregar o acompanhamento, um representante da reclamada informou que não resolveria nada.
Relata que, após tal situação, novamente um técnico da promovida retornou a sua residência, porém não constatou nenhuma irregularidade.
Informa que buscou solucionar extrajudicialmente suas controvérsias perante o PROCON, porém não logrou êxito.
Ante tal cenário, postulou que a requerida fosse compelida, liminarmente, a se abster de suspender o fornecimento de água em sua unidade consumidora instalação N° 0376246-7, Localizado na Rua Da Torre, número 133, Bairro Cantinho do Céu, Serra-ES, bem como se abster de incluir seu nome no cadastro de inadimplente.
No mérito, requereu que a ré seja compelida a efetuar a REVISÃO das faturas do mês de abril de 2024 em diante já que as considera indevidas.
Por fim, pugnou ser indenizado pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Tutela antecipada não concedida (equívoco na descrição do movimento processual) - id. 61246725.
Contestação - id. 65602851.
Termo de audiência de conciliação - id. 65621602.
Termo de audiência de instrução - id. 66930817.
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível.
Analisando os autos, e as fatura impugnadas, verifica-se, de imediato, a ausência de exorbitância de valor em relação àquilo que o promovente entende como indevido.
Este Juizado tem apreciado questões envolvendo faturamentos exorbitantes cujo valor a maior cobrado chega a 20 (vinte) vezes o valor usualmente cobrado.
Contudo, o próprio autor declara que suas faturas vinham em um valor médio de R$ 50,93, sendo que as faturas impugnadas (a partir de abril de 2024), passaram a ter valores em média de R$ 90,00 (noventa reais) e de forma constante.
Nesta esteira, entendo que a realização de perícia, neste caso, é imprescindível, a fim de verificar se os valores que o autor entende que são indevidos realmente o são, uma vez que não é possível precisar tal elemento apenas com o faturamento trazidos aos autos, especialmente diante da continuidade nos valores cobrados.
O autor nem mesmo colacionou ao feito algum laudo pericial produzido por profissional técnico capaz de fundamentar a eventual responsabilidade da ré pela cobrança a maior, de forma que as teses de eventual ocorrência de vazamentos internos ou até mesmo de aumento no consumo são plausíveis.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Diante disso, ante a complexidade do feito, acolho a preliminar da requerida e declaro a incompetência deste juizado especial para apreciação da causa. 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de necessidade de perícia e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 16:33
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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