TJES - 5037341-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037341-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO INACIO CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO INACIO CRUZ ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relatando que: I) em decorrência de seu relacionamento com Jose Rivaldo de Carvalho Cruz, recebe provimentos de pensão; II) que foi diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica e histórico de AVC isquêmico, tendo como consequência, identificada pelo CID 10: I10 Hemiplegia não especificada; III) entende fazer jus à isenção de imposto de renda e das contribuições previdenciárias dos recebimentos de benefícios previdenciários, respectivamente, conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 40, inciso II e §3º da Lei n. 282/2004.
Pede, em síntese, a antecipação de tutela para que a parte requerida se abstenha de reter a parcela dos seus proventos de pensão correspondentes à incidência do imposto de renda e contribuições previdenciárias retido na fonte referente ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); confirmação da liminar e procedência do pedido, com a restituição dos valores deduzidos/retidos na fonte, desde 2023.
Concedida à antecipação de tutela no ID52098025.
O requerido Estado do Espírito Santo não se opõe ao reconhecimento do direito pleiteado, contudo, entende que o marco inicial de benefício e restituição a partir da data de emissão do laudo, qual seja 03/07/2024.
O requerido Instituto de Previdência dos servidores do Estado do Espírito Santo juntou sua defesa arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de ausência de requerimento de isenção de IRRF; ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a data do requerimento como termo inicial para concessão da isenção de IRRF e contribuição previdenciária.
Réplica apresentada.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não assiste razão à parte ré.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria.
Destaco a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
MAL DE ALZHEIMER, CARDIOPATIA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O prévio requerimento na via administrativa constitui uma faculdade conferida ao administrado e não uma obrigação, ou requisito essencial à propositura do processo.
Interesse processual configurado, outrossim, pela resistência exibida no curso do processo. 2.
A isenção de imposto de renda da pessoa física por força de doença grave não demanda comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, quando o contribuinte pretendente da isenção morreu antes da colheita da prova.
Outras provas que demonstram satisfatoriamente a gravidade da doença, e adequação aos preceitos legais de isenção, podem ser utilizadas pelo Juízo para reconhecer o benefício. 3.
Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, e no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto 3.000/1999, a jurisprudência desta Corte e do STJ, reconhecem o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo. (TRF-4 - AC: 50137314520144047208 SC 5013731-45.2014.4.04.7208, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 16/08/2017, PRIMEIRA TURMA) No caso em tela, verifico que o Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, conforme relatado, cuida-se de ação em que a parte autora narra em sua exordial que em razão do diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e histórico de AVC isquêmico, é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, sendo a consequência da hipertensão e AVC isquêmico, motivo este pelo qual foi afastada das suas atividades laborais.
A requerente anexou aos autos documentação que comprovou o seu quadro de saúde, nos Ids 50260671, 50260669, que se enquadra em paralisia irreversível e incapacitante.
A Lei 7.713/1988 disciplina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (...) Em relação à data para as restituições, resta consolidado na jurisprudência que a isenção e, por conseguinte, a restituição dos valores recolhidos a tal título é devida a partir da data em que comprovada a doença grave, como se observa: “Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Na hipótese dos autos, verifico que a data para a restituição deve ser a constante do Relatório Médico, qual seja 03/04/2023 (ID50260671), que aponta que a autora estava em acompanhamento médico, tendo sido o diagnóstico formado conforme ressonância magnética do crânio realizada 03/04/2023.
Destaco também a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA EM PENSÃO ESPECIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PENSIONISTA PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE, (CID-10).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TERMO INICIAL PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO PENSIONAMENTO.
DATA EM QUE COMPROVADA A DOENÇA GRAVE, OU SEJA, DO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
TAXA SELIC.
SUA APLICAÇÃO NA CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEI ESTADUAL Nº 6.127/2011.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TRATANDO-SE DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA, DEVERÃO SER FIXADOS AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE AFASTA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação visando isenção do imposto de renda em pensão especial c/c repetição de indébito.
Recorre o autor da sentença, pretendendo: (i) seja reconhecido o seu direito a ser isento do imposto de renda a partir do mês de maio de 1998; (ii) seja determinada a aplicação da Taxa Selic para correção dos valores, bem como os honorários sejam fixados de acordo com o art. 85, § 3º e 4º, do CPC, e (iii) seja afastada a sucumbência recíproca ou, por eventualidade, para que a sucumbência em seu desfavor seja fixada sobre o valor atualizado da causa; 2.
Para o termo inicial da isenção do imposto de renda no pensionamento, deve ser considerada a data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico.
Precedentes jurisprudenciais.
In casu, conquanto o benefício tenha sido implementado em outubro de 2015 ¿ fato incontroverso ¿, à luz do conjunto probante acostado aos autos, o autor/apelante foi diagnosticado com a doença em 08/07/98; 3.
Taxa Selic.
Sua aplicação, para fins de apuração do montante devido dos valores descontados indevidamente do pensionamento a título de imposto de renda, por se tratar de dívida de natureza tributária, consoante o previsto na Lei Estadual nº 6.127/2011; 4.
Tratando-se de honorários advocatícios de sucumbência em face da Fazenda Pública, é cediço que, não sendo líquida a sentença hostilizada, os honorários sucumbenciais serão fixados ao tempo da liquidação do julgado, consoante a regra insculpida no art. 85, § 4º, inciso II, observando-se o disposto no § 3º, do Código de Processo Civil; 5.
Por fim, no que atine à sucumbência recíproca, merece também reforma o decisum, para afastar a condenação imposta ao autor, em razão da sucumbência do Estado em relação aos pleitos autorais; 6.
Reforma parcial da sentença; 7.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto Relator. (TJ-RJ - APL: 01074149320168190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, concluo que a isenção do IRRF, bem como os valores descontados devem ser ressarcidos, em sua forma simples, desde a data de 03/04/2023.
Os artigos 40, §21, da Constituição Federal, 30 da LC nº 282/2004, 12 da LC nº 420/2004 e a Portaria 032-R/2011 do IPAJM dispõem acerca da imunidade de contribuição previdenciária no caso de portador de doença grave: Art. 40. § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 30.
Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Parágrafo único.
As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.
Portaria nº 032-R/2011.
Art. 1º.
Esta Portaria regulamenta o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
Art. 2º.
O segurado aposentado por invalidez, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de afastamento determinada pela Junta Médica Pericial.
Art. 3º.
O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, deverá requerer, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Neste sentido, é devida também a concessão da imunidade previdenciária, desde 03/04/2023.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a isenção de IRRF e imunidade previdenciária.
CONDENO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a restituição simples dos valores descontados, a contar de 03/04/2023.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada mais faltando, ARQUIVE-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do eminente Juiz de Direito para posterior homologação.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
11/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido de MARIA DO CARMO INACIO CRUZ - CPF: *51.***.*12-87 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELE CARVALHO ZINI em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO INACIO CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS em 18/02/2025 23:59.
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06/03/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 22:00
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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22/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037341-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO INACIO CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 56927564, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que os requeridos já apresentaram contestação, intime-se a parte autora para ciência e, caso deseje, manifestação em réplica, no prazo legal Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
13/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:19
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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07/01/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:51
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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