TJES - 5015347-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015347-68.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SILVANA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Nome: SILVANA SILVA ALVES Endereço: Rua Itaboraí, 42, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-195 REQUERIDO: FELIPE FERREIRA CHAVES Nome: FELIPE FERREIRA CHAVES Endereço: Rua das Tâmaras, 40, CONDOMINIO VIA MAR, TORRE PACIFICO, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-653 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão contratual por descumprimento de contrato c/c antecipação de tutela e pedido de danos morais e materiais ajuizada por SILVANA SILVA ALVES em face de FELIPE FERREIRA CHAVES.
Na petição inicial (ID 68385491), a autora relata ter firmado contrato de compra e venda com o réu, cujas obrigações não foram integralmente cumpridas por este.
Alega que foi surpreendida com a notificação do requerido contendo alegações infundadas, inclusive cláusula inexistente de faturamento mínimo.
Sustenta que o contrato foi rescindido de forma unilateral e abrupta pelo réu, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, causando-lhe prejuízos financeiros decorrentes do inadimplemento contratual, como aluguéis, taxas e energia elétrica.
Narra ter buscado solução extrajudicial, sem sucesso, sendo compelida a pleitear judicialmente a rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais, morais e multa contratual.
Além disso, aponta que a conduta do demandado inviabilizou suas atividades comerciais, causando-lhe prejuízos e afastamento da clientela.
Por fim, destaca que, mesmo tentando de diversas formas solucionar a questão, chegou a solicitar ao requerido que comparecesse para abrir o imóvel a um possível comprador, tendo este se recusado, demonstrando total falta de interesse em resolver a controvérsia.
Isto posto, requer liminarmente que a parte requerida seja compelida a regularizar o pagamento dos aluguéis em atraso.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Ademais, o pedido de regularização dos aluguéis esgota e se confunde com o mérito da ação, tornando-se irreversível.
Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a análise do mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, cite-se e intime-se as partes para a audiência de conciliação designada nos autos.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/05/2025 13:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 22:59
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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