TJES - 5001165-14.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001165-14.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MARA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES - ES42024, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/07/2025 23:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 23:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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02/07/2025 23:39
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001165-14.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INFORMAÇÃO Considerando a designação de sessão de conciliação, segue abaixo o link/convite para o ato, a ser realizado presencialmente ou por videoconferência pelo aplicativo “Zoom.us”.
Entrar na reunião Zoom Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
Karina Bertini Silveira Quinelato Assessora de Juiz de Direito Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001165-14.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MARA RUBIA ROCHA PEREIRA SALES - ES42024, DECISÃO 1) Cuida-se de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS" ajuizada por L.S.B.., representado por sua genitora VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o requerente "[…] Ocorre que L.
D.
S.
B., nascido em 13 de março de 2018, atualmente com 7 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – F84) em 2 de março de 2020, pelo pediatra Dr.
Luiz Alberto Souza Rocha.[...]sob a orientação do Dr.
Luiz, o Requerente iniciou terapias fonoaudiológica e psicológica.
Durante esse período, a genitora questionou a fonoaudióloga responsável se o Requerente, QUE ERA NÃO VERBAL, poderia desenvolver a fala.
A profissional, no entanto, afirmou que não poderia garantir qualquer evolução nesse sentido.
Diante dessa incerteza, os genitores, determinados a oferecer ao filho todas as oportunidades terapêuticas necessárias, buscaram atendimento com a Dra.
Leticia, médica especialista em neurologia infantil, para uma nova avaliação, visando complementar o tratamento conduzido pelo Dr.
Luiz Alberto Souza Rocha.[...] Seus genitores buscaram uma nova fonoaudióloga que acreditasse no potencial de evolução do requerente, iniciando, assim, acompanhamento com a Dra.
Pamela (fonoaudióloga) e sessões com a Dra.
Raquel (psicóloga).
Na época, o Requerente apresentava um quadro severo de ausência de fala, hipersensibilidade auditiva, rigidez cognitiva e comportamento auto lesivo, incluindo batidas de cabeça contra a parede, sem demonstrar sensação de dor.
EM AGOSTO DE 2022, o Requerente foi encaminhado pela Requerida para realizar acompanhamento terapêutico na clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver. [...]" Acrescentou que “[..] a criança que no passado, teve sua capacidade de desenvolvimento verbal questionada pela fonoaudióloga, EVOLUIU SIGNIFICATIVAMENTE COM O TRATAMENTO, passando a ser classificada como pouco verbal.
Apresentando, ainda, rigidez comportamental, dificuldade em obedecer a comandos e contato visual deficitário.
Diante desse quadro, o médico psiquiatra recomendou a continuidade do tratamento especializado.[...] , o Requerente realizava 12 sessões mensais de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.
Contudo, sua programação foi ajustada conforme sua EVOLUÇÃO TERAPÊUTICA.
A terapia ocupacional e a fonoaudiologia PASSARAM a ser prescritas em 4 horas semanais cada, enquanto, diante da necessidade identificada, foram acrescentadas 2 horas semanais de psicopedagogia. a partir de 2024, a genitora do Requerente vem enfrentando dificuldades com a Requerida.
A cada 6 meses, é necessária a renovação do Plano de Cuidados, sendo recomendado pela Requerida que o contato para renovação ocorra com 15 dias de antecedência.
No entanto, a Requerida tem DEMORADO EXCESSIVAMENTE para autorizar o tratamento, o que levou a mãe do Requerente, na última renovação, a iniciar o processo com 2 meses de antecedência, diante da morosidade do procedimento, que envolve várias etapas burocráticas." Relata, que no dia 20/03/2025, a requerida comunicou, por SMS, que o Requerente teria o prazo de apenas 07 (sete) dias corridos para migrar da clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver para a clínica PROTEA, em razão do novo credenciamento desta última.
Acrescentou que “[...] a requerida deixou de cumprir o dever legal de prestar informação prévia e tempestiva, ao não comunicar sobre a transição dos atendimentos da clínica Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em flagrante violação ao princípio da boa-fé e ao direito do consumidor. [...]" No tocante a clínica PROTEA, que foi credenciada pela requerida, aduz a genitora que a clínica não possui janelas, área externa e saída de emergência.
Relata que a estrutura física do local não é adequada e que grande parte das salas de atendimentos são compostas de várias mesas e cadeiras pequenas, bem como apenas separada por divisórias.
Ainda, a clínica disponibiliza apenas terapias com Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo não especializado no método necessário no tratamento do menor, não sendo ofertado tratamento em nível equivalente ao do estabelecimento anterior, o qual se faz necessário à evolução do infante.
Destaca, ademais, que "[...] a Requerida ao deixar de custear o tratamento do Requerente por meio de reembolso em clínica particular e transferir o Requerente para uma nova clinica credenciada, não considerou os direitos do beneficiário atípico, especialmente quando envolve atendimentos especializados e contínuos, como as terapias para pacientes com portadores de TEA, o que não ocorreu, pois o Requerente teve seu tratamento suspenso sem substituição imediata, levando em consideração, REPETIMOS, que a clínica credenciada não disponibiliza do tratamento integral que o Requerente necessita, pois possui uma estrutura física totalmente distinta da Clínica Espaço Desenvolver, especialmente no que se refere ao formato dos atendimentos oferecidos a crianças autistas." Noutra senda, a parte autora aduz a impertinência de submeter o menor a reavaliações periódicas para o monitoramento contínuo da resposta ao tratamento e a adoção de medidas preventivas ou corretivas sempre que necessário.
Pretende, assim, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida custeie o tratamento integral do requerente em clínica particular que já vem se tratando, qual seja, ‘Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver sendo vedada também a exigência da renovação semestral do plano de cuidados objetivando a redução do quantitativo de terapias, sob pena de multa diária.
Despacho (ID 67599242) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial lançado no ID 68291201, opinando pela concessão parcial da tutela liminar pugnada. É o relatório.
DECIDO. 2) Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Explico.
A probabilidade do direito resta comprovada ante aos documentos acostados, destacando-se a cópia do cartão virtual (ID 66405826), laudos médicos informando a imprescindibilidade das terapias para o correto tratamento do menor, bem assim a extensa carga horária terapêutica (ID 66405828).
Por sua vez, o perigo de dano constitui-se na necessidade da continuidade do acompanhamento com os profissionais habituados com o menor, porquanto uma mudança na rotina do infante tem elevado potencial de trazer prejuízos efetivos em seu processo evolutivo, a teor, inclusive, do laudo médico encartado aos autos (ID 66405828).
Outrossim, no caso em tela, conclui-se que a clínica indicada para dar continuidade às diversas terapias de que o autor necessita foi recentemente credenciada pela requerida, tendo sido suscitadas sérias e plausíveis dúvidas quanto à real capacidade da nova clínica em fornecer o tratamento prescrito de forma integral e equivalente, além de ser consabido que eventual mudança abrupta para a clínica indicada pela requerida na cidade de Itapemirim/ES provavelmente traria transtornos para a criança autista, conforme laudo médico apresentado, bem assim que a demora em retomar o tratamento trará efeitos danosos à vida do requerente.
Em relação a obrigatoriedade de renovação do “plano de cuidados”, tal imposição, a princípio, revela-se possível, conforme o enunciado n º 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Todavia, entendo que esta renovação pode ser exigida, a princípio, com periodicidade anual, mormente em se considerando o teor do laudo médico juntado aos autos na hipótese em apreço.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PERIGO INVERSO DE DANO IMINENTE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE .
RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA NO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00315835520188160000 PR 0031583-55.2018 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - F .84.0), COM ATRASO DE LINGUAGEM (CID F80) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E DA HIPERATIVIDADE – TDAH (CID F90.0).
TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E NEUROFEEDBACK) .
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO .
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
PRECEDENTES .
LIMITAÇÃO DE ALGUMA DAS TERAPIAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 428/2017 DA ANS.
POSSIBILIDADE.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA COM COBERTURA DE SESSÕES ILIMITADA .
TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA E RELACIONAL, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA E TERAPIA OCUPACIONAL COM COBERTURA LIMITADA AO PREVISTO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. 428/2017.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM AO NÚMERO MÍNIMO DE COBERTURA.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR LIMITADO AO MÁXIMO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR .
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS AO PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PLANO QUE PODERÁ, NO ENTANTO, REEMBOLSAR ATÉ O LIMITE DOS VALORES UTILIZADOS EM TABELA PRÓPRIA .
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS ANUAIS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0005622-83.2016 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) No tocante aos demais pleitos, como bem pontuado pelo Parquet no opinativo retro, não se vislumbra evidenciado o perigo de dano no caso em tela, sendo prudente, portanto, a abertura do contraditório e respectiva dilação probatória para melhor deslinde do feito. À luz do exposto e sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando a parte requerida retorne com o tratamento do requerente na clínica onde o paciente já realiza todas as suas terapias, na Clínica “ESPAÇO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVER”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o custeio do tratamento, bem assim que a exigência de renovação do "plano de cuidados" passe a ser com periodicidade anual, na forma do Enunciado n. 2 do FONAJUS. 3) Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, designo sessão de conciliação para o dia 26/06/2025 às 13:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 4.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 4.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 5) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 6) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 9) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
16/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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15/05/2025 13:50
Concedida em parte a tutela provisória
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09/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. S. B. - CPF: *06.***.*57-48 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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