TJES - 0001125-18.2018.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCIMAR EMILIO ENDRINGER em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de DEVERSON JOSE BONFANTE em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:42
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001125-18.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 REQUERIDO: DEVERSON JOSE BONFANTE INTERESSADO: FRANCIMAR EMILIO ENDRINGER Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DEVERSON JOSE BONFANTE e FRANCIMAR EMILIO ENDRINGER.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda.
Analisando aos autos vislumbro que as partes acostaram termo de transação ao ID 57045089.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:18
Homologada a Transação
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14/05/2025 02:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DEVERSON JOSE BONFANTE em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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