TJES - 5004892-11.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004892-11.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 70138974 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004892-11.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, todos já qualificados nos autos.
Aduz a autora que é titular da conta-corrente n. 19531176, agência 0001 e que percebeu a existência de descontos denominados “débito seguro”.
Aduz ainda que jamais contratou tal serviço e desconhece a natureza do referido desconto.
Em sede de tutela provisória de urgência, pretende que seja o requerido compelido à obrigação de fazer para exibição dos extratos bancários da parte autora dede a abertura de sua conta até o início da cobrança do serviço de seguro, que alega não ter solicitado. É o relatório.
DECIDO. 1.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, tendo em vista a natureza e a finalidade da medida cautelar pretendida, parece particularmente adequada a observância de dois requisitos cumulativos: a plausibilidade das alegações (a respeito da existência do direito de crédito a ser acautelado) e o perigo de lesão a esse direito (risco de ineficácia da tutela principal).
No presente caso, verifico a ausência de verossimilhança dos fatos aduzidos pela autora, bem como, tenho que a própria autora poderá obter os extratos bancários de sua conta de todo o período, uma vez que, conforme se observa no documento ID 64974067, trata-se de uma conta digital, espécie de conta na qual, os extratos ficam disponíveis no aplicativo bancário.
Corroborando ao entendimento alhures, verifico que a própria autora já demonstrou a possibilidade de extrair os extratos bancários da sua conta, conforme por ela foi realizado no ID 64974067.
Diante do exposto, não tendo a autora demonstrado a impossibilidade de ela mesmo extrair os extratos bancários de sua conta, e em respeito ao contraditório e ampla defesa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora e o requerido qualificam-se como sendo consumidora e fornecedor, incindindo na espécie, portanto as regas da legislação consumerista (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 2.1.
Com vistas à facilitação do exercicio do direito da autora e a sua hipossuficiência quanto à elucidação dos fatos (art. 6º, VIII, do CDC), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, de forma a consolidar na pessoa da empresa ré o encargo probatório referente a relação negocial que resultou nos descontos apontada na peça de ingresso, devendo o requerido, no prazo de contestação, colacionar aos autos o contrato de seguro estabelecido com a autora e que deu ensejo ao desconto ora impugnado. 3.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte da Requerente, lhe será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 5.
CITE-SE o réu, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada do Aviso de Recebimento, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. 7.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Cite-se.
Intime-se. 9.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Documentos associados ao processo: ID Título Tipo Chave de acesso** 55422722 Petição Inicial Petição Inicial 24112811320034800000052513822 55422728 1 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24112811320059800000052513828 55422729 2 PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112811320072000000052513829 55422731 3 HIPO Documento de comprovação 24112811320089000000052513831 55422732 4 DEC RESI Documento de comprovação 24112811320104200000052513832 55422745 QUITAÇÃO ELEITORAL Informações 24112811320120600000052513845 55422733 Consulta restituição IRPF 2022 Informações 24112811320137700000052513833 55422734 Consulta restituição IRPF 2023 Informações 24112811320158800000052513834 55422735 Consulta restituição IRPF 2024 Informações 24112811320174800000052513835 55422738 CPF - SITUAÇÃO CADASTRAL Informações 24112811320189200000052513838 55422743 historico-creditos - 2024-11-14T154426.308 Informações 24112811320204000000052513843 55422741 EXTRATO AGIBANK Extratos atualizados conta bancária 24112811324433800000052513841 55524925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112912432281400000052609335 55539070 Despacho Despacho 24121809313207700000052621403 55539070 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121809313207700000052621403 62998196 Petição (outras) Petição (outras) 25021123531565300000055969647 55539070 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121809313207700000052621403 64974064 Petição (outras) Petição (outras) 25031318051397700000057683139 64974066 CTPS III ELIANA Documento de comprovação 25031318051422500000057683141 64974067 EXTRATO BANCÁRIO - ELIANNA Documento de comprovação 25031318051445600000057683142 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 -
01/04/2025 12:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 11:21
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*06-30 (AUTOR).
-
22/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5004892-11.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANNA AMARO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 DESPACHO INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (Declaração de IRRF, cópia da CTPS, extrato atualizado contas bancárias, comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou outros documentos), para o fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Poderá a autora, caso queira, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais prévias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
12/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de extratos atualizados conta bancária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038328-03.2024.8.08.0024
Rogeovania Aparecida Chiste
Banco Bradesco SA
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:51
Processo nº 5026081-15.2024.8.08.0048
Jordan Ferreira Soares
Mottu Locacao de Veiculos LTDA.
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 14:21
Processo nº 0000101-74.2025.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcelo Sales Campos
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:30
Processo nº 0017021-16.2003.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Januario Lemos Batista
Advogado: Joao Estevao Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2003 00:00
Processo nº 5009026-08.2024.8.08.0030
Felipe Santos Bazoni de Souza
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Layla Souza Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 17:12