TJES - 5000720-87.2023.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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04/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de VANESSA NALLI em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000720-87.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA NALLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VANESSA NALLI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e TAM LINHAS AEREAS S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da inépcia da petição inicial A parte requerida pleiteou o indeferimento da petição inicial sob o argumento de ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora.
Tal preliminar não prospera.
O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência do autora na petição inicial, o que foi devidamente cumprido.
A lei não impõe como requisito indispensável a juntada de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da ação.
No presente caso, a qualificação do autora na petição inicial, indicando seu endereço, é suficiente para atender aos requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia da inicial por este motivo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. alega, em sua defesa, a ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os voos objeto da inicial foram operados apenas pela TAM Linhas Aéreas S/A.
No entanto, a própria Azul, em sua contestação, descreve os fatos alegados na petição inicial, onde o autora menciona ter adquirido passagens aéreas da Azul com conexão em Campinas e destino final em Vitória.
A Azul também menciona ter providenciado reacomodação e hotel para o autora após o cancelamento do voo.
Essa atuação da Azul demonstra sua participação na prestação do serviço ao autora e reforça sua legitimidade passiva.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Mérito Do julgamento antecipado do mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, passa-se à análise meritória, vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas para tanto.
Mérito propriamente dito A autora propôs a presente demanda alegando que planejou uma viagem no dia 29/10/23 com origem na cidade de Vitória (VIX) e destino final em Porto Alegre (POA), e, para tanto, necessário se fez o transporte via aéreo.
Assim, adquiriu a passagem aérea administrada pela REQUERIDA (Localizador: HGHXMZ).
Ato contínuo, informou que no trecho de ida, operado pela TAM Linhas Aéreas S/A. houve alteração do horário de voo, fato que lhe causou danos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque, segundo consta na inicial, o atraso no voo de conexão da requerida fez com que a Autora e sua família perdessem 01 (um) dia de passeio (programado e pago com antecedência).
Giza-se que o autora estava com sua esposa e sua filha menor e todos ficaram aguardando mais de 7 horas e só chegaram em Porto Alegre no final do dia.
Entretanto, analisando as provas colacionadas, vejo que com relação à ré TAM Linhas Aéreas S/A, não há respaldo fático e jurídico para a sua condenação.
Isso porque a compra inicial da parte autora dá conta de que a espera em São Paulo seria de 2h35min (ID nº. 35603811).
Entretanto, em razão da alteração do voo operado pela TAM Linhas Aéreas S/A. a espera foi de 7h40min. É dizer, em razão da alteração, a parte autora ficou pouco mais de 5 (cinco) horas no aeroporto de Congonhas, fato que, no meu sentir, não dá ensejo à condenação por danos morais, razão pela qual rejeito o pedido inicial, de plano, em relação à ré TAM Linhas Aéreas S/A.
Reforço que a parte autora ainda afirma na inicial que em razão do atraso sua família perdeu 01 (um) dia de passeio (programado e pago com antecedência).
Contudo, não há prova nos autos dessa programação e do pagamento narrado, fato que fundamenta ainda mais o não conhecimento do pedido condenatório em face da TAM Linhas Aéreas S/A.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO POR POUCAS HORAS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro - O atraso na decolagem de voo, por pequeno espaço de tempo, sem que tenha o consumidor demonstrado transtornos capazes de abalar seu psicológico ou sua honra, não causa danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50484146320228130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Ato contínuo, destaca-se que a parte autora ainda afirma que adquiriu passagens aéreas da AZUL para o dia 03/11/2023, com saída de Porto Alegre (RS) às 19h45, conexão em Campinas (SP) e chegada em Vitória (ES) às 23h50min.
Ao se apresentar para embarque, teria sido surpreendido com a informação do cancelamento do voo, sendo reacomodado para o dia seguinte e encaminhado a um hotel fornecido pela Azul, o que lhe causou prejuízos.
Para reforçar sua alegação, aponta o atraso e cancelamento do voo, bem como a falha na prestação do serviço pelas requeridas, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva das companhias aéreas.
Alega que a situação causou transtornos que fogem à esfera do mero aborrecimento, ensejando danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (ID nº. 54331031), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicia e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os voos foram operados apenas pela TAM.
No mérito, alegou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a ausência de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil, tendo prestado assistência ao autora e a necessidade de comprovação do dano moral, conforme o artigo 251-A do CBA.
Subsidiariamente, impugnou o valor da indenização pleiteada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº. 54958185), refutando as preliminares, reiterando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Sustentou que o cancelamento e atraso do voo são fatos incontroversos, e que a assistência material não exclui os danos morais.
Reafirmou a responsabilidade objetiva das rés e o direito à indenização por danos morais, pugnando pela procedência do pedido inicial.
Pois bem.
O ponto central da controvérsia é decidir se as requeridas são responsáveis pelos danos morais alegados pelo autora em decorrência do cancelamento de seu voo e da alegada falha na prestação de serviços.
Em outras palavras, deve-se analisar se o cancelamento do voo e a reacomodação do passageiro geraram um dano moral indenizável, considerando a legislação aplicável e as peculiaridades do caso.
O sistema jurídico brasileiro, em especial o Código de Defesa do Consumidor, tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte mais vulnerável na relação de consumo.
Nos contratos de transporte aéreo, essa relação de consumo é evidente, figurando o passageiro como consumidor e a companhia aérea como fornecedora de serviços.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, conforme o artigo 14.
No caso dos autos, a autora demonstrou que teve seu voo cancelado e precisou ser reacomodado para o dia seguinte.
A requerida Azul, em sua contestação, não nega o cancelamento do voo, alegando motivo de manutenção extraordinária.
Problemas técnicos ou manutenção não programada na aeronave configuram fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, não sendo capazes de afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL .
CANCELAMENTO DO VOO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
REACOMODAÇÃO EM VOO DE EMPRESA CONGÊNERE PARA O DIA SEGUINTE .
ATRASO INJUSTIFICADO.
PERDA DE UMA MANHÃ DE TRABALHO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRECÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO . “QUANTUM” FIXADO (R$3.000,00) EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069153-28.2021.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 27.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00691532820218160014 Londrina 0069153-28.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023) Ademais, a inversão do ônus da prova, deferida por este juízo, ampara a pretensão do autora, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional diante da companhia aérea.
Cabe à ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou que os danos alegados não ocorreram, ônus do qual a Azul não se desincumbiu de forma satisfatória.
Embora a Azul alegue ter prestado assistência ao autora, o simples fornecimento de hotel e reacomodação não elide, necessariamente, a ocorrência de dano moral.
A jurisprudência pátria tem entendido que o cancelamento de voo e a alteração significativa na programação da viagem podem gerar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A frustração de planos, a incerteza e o desconforto decorrentes de um cancelamento de voo inesperado são passíveis de causar abalo psicológico ao passageiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO .
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2 .
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) De fato, a mera ocorrência do cancelamento não gera, por si só, dano moral presumido.
Contudo, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas para verificar se houve efetiva lesão extrapatrimonial.
No presente caso, a necessidade de pernoitar em hotel e a alteração da data da chegada ao destino, por si só, não representam transtornos relevantes que ultrapassam os dissabores cotidianos, sequer sendo possível considerar alguma frustração de programação, posto que o requerente retornava para a sua residência e não iniciava, por exemplo, uma programação de férias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial com relação a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 03 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
13/05/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido de VANESSA NALLI - CPF: *93.***.*52-25 (REQUERENTE).
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27/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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06/11/2024 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 04:12
Decorrido prazo de DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:12
Decorrido prazo de VANESSA NALLI em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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13/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:20
Processo Inspecionado
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21/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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