TJES - 5000157-10.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000157-10.2022.8.08.0068 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELESANDRIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: MARLI MARTINS DE SOUZA, COLODINO MARTINS TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DONA CARDOSO SOUZA - ES19614 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COLODINO MARTINS TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLI MARTINS DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:49
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000157-10.2022.8.08.0068 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELESANDRIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: MARLI MARTINS DE SOUZA, COLODINO MARTINS TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DONA CARDOSO SOUZA - ES19614 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ELESANDRIA MARIA RODRIGUES em desfavor de MARLI MARTINS DE SOUZA e COLODINO MARTINS TEIXEIRA.
A requerente alega, em síntese, que adquiriu o imóvel de sua tia e viúva do falecido tio, senhora Francisca Teotonia da Silva no dia 22/03/2018.
O imóvel anteriormente pertencia a Ismael Maria da Silva e foi vendido ao seu tio, Francisco Antônio da Silva, no ano de 1980.
Na época que adquiriu o imóvel, o senhor Francisco permitiu que seu irmão (Sr.
José Baeste) e sua esposa (Sra.
Ana Floriana) residissem no imóvel sem a cobrança de aluguel.
Com o falecimento do Sr.
José Baeste, sua esposa continuou a residir no imóvel.
Contudo, após o falecimento do Sr.
Francisco no ano de 1992, o bem ficou para a sua viúva, a Sra.
Francisca, que por sua vez, solicitou que a Sra.
Ana Floriana (cunhada do Sr.
Francisco que residia no imóvel) deixasse o local, pois sua intenção era vendê-lo.
Segue narrando que, ao ser notificada, a Sra.
Ana Floriana transferiu a posse do imóvel para sua filha e seu esposo, ora requeridos, que tomaram posse e demoliram a casa que estava construída.
A Sra.
Francisca por ser pessoa idosa, não tomou as medidas cabíveis à época.
Ao realizar a compra em 2018, a autora dirigiu-se ao imóvel para planejar uma futura construção; entretanto, ao chegar lá, os requeridos a agrediram verbalmente e a expulsaram do local, alegando serem os proprietários do mesmo.
Por fim informa que, a requerida ingressou com um mandado de segurança e obteve decisão favorável no sentido de retornar o IPTU do imóvel em questão para seu nome.
A inicial ID 16344968 veio acompanhada dos documentos ID’s 16344970/16344982.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação do requerido ID 22604339.
Em contestação (ID 27363133), os requeridos alegam que o imóvel objeto da demanda foi adquirido de forma onerosa e o possuem de forma mansa e pacífica há mais de 18 (dezoito) anos, preenchendo assim os requisitos do usucapião extraordinário.
Pugnaram pela improcedência do pedido autoral.
Juntou os documentos ID’s 27364211/27365395.
Réplica à contestação ID 27971755, acompanhada do documento ID 27971761.
Instadas a manifestarem quanto a produção de provas e apresentação de alegações finais, as partes manifestaram requerendo a produção de prova testemunhal (ID’s 33460009/33969515).
Na Audiência de instrução e julgamento realizada id 41928017, foram colhidos depoimentos de uma testemunha arrolada pelos autores e duas testemunhas arroladas pelos requeridos (id 43369649).
Alegações finais pelas partes id’s 48379562 e 50681522. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação declaratória de validade de negócio jurídico de compra e venda c/c imissão na posse em face da requerida.
Ao tratar da nulidade do negócio jurídico, o art. 166 do Código Civil assim prevê: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Já o artigo Art. 171 do mesmo diploma legal prevê que, "além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
O art. 138 do Código Civil trata especificamente dos casos de erro, prevendo que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", E o artigo 139 esclarece: “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” No caso em exame, entretanto, após regular instrução, não restou comprovada a ocorrência de causa legal de nulidade do negócio, capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, e tampouco de vício, que levasse à sua anulação.
A testemunha Luzia Gonçalves Leite declarou que conheceu o Sr.
Francisco Antônio da Silva e a Sra.
Francisca Teotonio da Silva.
Disse que conhece também o Sr.
José Baeste da Silva e a Sra.
Ana Floriana de Almeida.
Afirmou que o lote objeto da demanda foi adquirido pelo Sr.
Francisco Antônio e que construiu uma casa nesse lote.
Narrou que a Sra.
Francisca nunca foi proprietária desse imóvel.
Informou que conhece a Sra.
Marli e sua mãe de nome Ana Floriana desde que era criança.
Declarou que conheceu Marli e Dona Floriana residindo na casa existente nesse lote.
Relatou que desde 1999 a Dona Floriana já morava nessa casa.
Aduz que Dona Floriana residiu nessa casa ate o seu óbito.(depoimento id 42788891) João Emidio Botelho declarou que, sabe onde fica o terreno objeto da lide.
Alegou que conhece Dona Florina, Marli e Colodino morando nesse local por 30 anos e que não tem conhecimento de outras pessoas residindo nesse local.
Relatou que não conheceu o Sr.
Francisco e a Sra.
Francisca. (depoimento id 42788891) As testemunhas ouvida nos autos em nada contribuiu para comprovar a existência da alegada fraude ou qualquer ou vício que pudesse ensejar a nulidade do negócio jurídico firmado entre os requeridos.
Ressalta-se que a prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja a nulidade do negócio jurídico de compra e venda, caberia à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo prova de dolo por parte dos demandados, a ponto de ensejar a nulidade da transação em prejuízo do adquirente de boa-fé.
A respeito do assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO -EXPRESSA VONTADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO -COMPROVAÇÃO - PACTA SUNT SERVANDA - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEMONSTRAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
Em que pese inexistir na procuração poderes especiais para realização da venda pela filha do apelante, restou devidamente comprovada a vontade da outorgante em celebrar o negócio jurídico de venda do imóvel. 2 .Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados.
Não tendo o réu/apelante se desincumbido de comprovar ter agido em erro, ônus que lhe competia, improcedente a alegação de anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio da continuidade dos contratos. 3.
Considerando que o autor adimpliu com a obrigação, deve a ré ser compelida a lhe outorgar a escritura pública de registro do imóvel. 4.
A condenação de uma das partes por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Verificada a alteração da verdade dos fatos, mantém-se a multa estipulada pelo juízo. 5.
Todavia, considerando a gravidade da conduta e o valor atribuído à causa, a penalidade deve ser mantida no percentual de 10% (dez por cento), quantia razoável para cumprir o caráter pedagógico da pena. (TJ-MG - AC: 10607130016431001 Santos Dumont, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021).
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3.
Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6.
Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira de raciocínio, os elementos de informação constantes dos autos apontam aparentemente no sentido de que o mencionado ato jurídico atendeu a todos os requisitos constantes dos artigos 104 c/c 185 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita em lei (artigos 319 e 320 do Código Civil).
Ademais, a parte autora não se desincumbiu de provar a existência vício de vontade, a fim de macular o negócio jurídico acima mencionado.
Assim, não se verifica, na hipótese dos autos, nenhumas das causas legais de nulidade do negócio jurídico, e tampouco da presença de vícios, que levasse à sua anulação.
No mais, não se cogita, na hipótese dos autos, da presença das demais hipóteses de anulação (dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores).
Ressalta-se que os pleitos relativos à imissão na posse do imóvel se mostram prejudicados.
De rigor, portanto, a improcedência da ação.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça que ampara a parte autora (id 22604339).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido de ELESANDRIA MARIA RODRIGUES - CPF: *09.***.*48-37 (REQUERENTE).
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09/02/2025 11:49
Processo Inspecionado
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27/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ELESANDRIA MARIA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:42
Juntada de Informação interna
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15/05/2024 13:18
Juntada de Informação interna
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04/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS DONA CARDOSO SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO SIMOES MACHADO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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23/04/2024 21:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:46
Processo Inspecionado
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2024 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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11/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 17:19
Processo Inspecionado
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12/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 03:15
Decorrido prazo de COLODINO MARTINS TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de COLODINO MARTINS TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARLI MARTINS DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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13/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:14
Processo Inspecionado
-
19/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:50
Decorrido prazo de CARLOS DONA CARDOSO SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:33
Decorrido prazo de CARLOS DONA CARDOSO SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:32
Decorrido prazo de CARLOS DONA CARDOSO SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:21
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2023.
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25/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:51
Expedição de intimação - diário.
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05/05/2023 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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05/05/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 13:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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05/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:15
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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11/03/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELESANDRIA MARIA RODRIGUES - CPF: *09.***.*48-37 (REQUERENTE)
-
11/03/2023 13:40
Processo Inspecionado
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03/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:47
Processo Inspecionado
-
28/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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