TJES - 5000888-87.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000888-87.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Requerente: Selma de Jesus Pinto Requeridos: Banco Losango S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi – Nao Padronizado DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a requerente narra que é analfabeta funcional e sabe apenas “desenhar” seu nome.
Relata que, ao notar a diminuição do valor mensal de sua aposentadoria e pensão, inicialmente não identificou que seria um contrato de empréstimo junto à primeira requerida.
A autora foi surpreendida com um carnê, de 16 parcelas no valor de R$ 610,67 (seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos), referente ao um empréstimo vigente em seu nome.
Nessa toada, afirma desconhecer o referido empréstimo, ao buscar a interveniência do PROCON municipal, o requerido enviou cópia do contrato, o qual foi supostamente firmado pela autora em julho de 2021.
No entanto, a requerente afirma que a assinatura constante do instrumento não é sua, mas se trata de assinatura falsa.
Além disso, a autora alega que o empréstimo foi transferido para o segundo requerido, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, o qual procedeu à renegociação da dívida e, posteriormente, à negativação de seu nome no rol de inadimplentes do Serasa.
A autora, contudo, reafirma que não reconhece a existência do contrato de empréstimo, tampouco participou de qualquer negociação relacionada à dívida.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores, e, ao final, a declaração de inexistência de débito e a declaração de nulidade do contrato discutido, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu, por fim, a inversão do ônus da prova.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, anoto que, consoante cediço, para que seja concedida a tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados, no caso, pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na hipótese dos autos, verifico que a autora anexou o expediente do Procon, bem como o carnê dos valores vigentes (vide documentos de ID n.º 68495867 e 68495893).
No que se refere à licitude dessa inscrição, verifico que a requerente alega desconhecer a origem do débito que a ensejou, tendo em vista que a assinatura que consta do contrato é falsa, além do fato de que é analfabeta e a contratação por ela só seria feita presencialmente.
Contudo, nessa fase de cognição sumária, entendo que não assiste razão a autora, posto que, embora afirme ser analfabeta, tal fato não consta de seu documento de identificação, o qual foi regularmente assinado por ela (ID n.º 68495856).
Ademais, ao comparar as assinaturas constantes do contrato de ID n.º 68495867 fl. 8 com aquela que consta do documento de identidade da autora (ID n.º 68495856), observo que são extremamente semelhantes.
Desta feita, entendo que não se encontra caracterizada a probabilidade do direito invocado, de modo que entendo pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova em favor da requerente, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se as requeridas, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Por fim, intime-se a requerente, por meio do advogado constituído.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Banco Losango S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, nº 61, Complemento: 2º andar parte, Bairro: Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20.031-202 Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi – Nao Padronizado Endereço: Rua Alves Guimarães, nº 1.212, Bairro: Pinheiros, São Paulo/SP - CEP nº 05.410-002 ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2025 17:10
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:02
Processo Inspecionado
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12/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:06
Audiência Una designada para 03/09/2025 13:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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09/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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