TJES - 5001065-07.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001065-07.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLORINHA SARTORI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136 Advogados do(a) REQUERIDO: PAMELA IRIGOGIN RAUSEO - SP431745, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. , em face da r. sentença de ID 66148850 , alegando a existência de vício de omissão no julgado.
A embargante sustenta que a decisão não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado e requer que seja determinada a incidência exclusiva da Taxa Selic.
Devidamente intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões (ID 69954954).
Em sua manifestação, concorda com a existência da omissão , mas diverge da solução proposta, defendendo a aplicação de critérios distintos: para o dano material, correção pelo IPCA e juros pela Selic ; para o dano moral, correção por índice da Corregedoria do TJES e juros de 1% ao mês. É o relatório.
Decido.
A existência de omissão na r. sentença é ponto incontroverso, reconhecido por ambas as partes.
A controvérsia cinge-se a definir o método de cálculo dos consectários legais da condenação.
A embargante pugna pela aplicação exclusiva da Taxa Selic , ao passo que a embargada defende um cálculo híbrido e fracionado.
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença, especificamente no que tange à definição dos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre os valores condenatórios.
Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, é indispensável que o título judicial seja líquido, certo e exigível, o que exige, inclusive, a clareza quanto aos encargos legais incidentes, de modo a viabilizar a correta apuração do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Dessa forma, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração com efeitos integrativos, para acrescentar à sentença os seguintes critérios de correção monetária e juros legais, sem alteração do conteúdo decisório: 1.
DANOS MATERIAIS (R$ 441,62 – repetição do indébito): Correção monetária: deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso realizado pela parte autora, conforme entendimento da Súmula 43 do STJ, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Juros de mora: deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual, sendo aplicável a Taxa Selic como índice único, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. 2.
DANOS MORAIS (R$ 4.000,00 – indenização): Correção monetária: deverá incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença, por se tratar de relação contratual, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Juros de mora: deverão incidir a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo igualmente aplicável a Taxa Selic, conforme art. 406 do Código Civil.
Com as integrações acima, mantenho inalterados os demais termos da sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MONTANHA-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de GLORINHA SARTORI em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001065-07.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLORINHA SARTORI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GLORINHA SARTORI em desfavor da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 51491779).
Aduz a autora que recebeu fatura de energia elétrica com valor muito acima da média histórica de consumo (ID 51491784), fato que motivou a abertura de reclamação administrativa.
Sustenta que, mesmo seguindo orientação da requerida para não pagar a fatura contestada enquanto durasse a análise, teve seu nome negativado e protestado antes de qualquer resposta oficial da empresa (ID 51491788).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço da ré, que não apurou corretamente a irregularidade na medição de energia e promoveu a cobrança, protesto e negativação indevida, o que a forçou a efetuar o pagamento da fatura e das custas, no importe de R$ 220,81 (duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos) para retirada de seu nome do cartório e órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 220,81 em dobro, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos morais.
Devidamente citada, a EDP apresentou contestação (ID 63805521), sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de prova pericial técnica para apuração da suposta falha na medição do consumo, o que afastaria a simplicidade exigida pela Lei 9.099/95.
No mérito, afirmou que não houve qualquer irregularidade na leitura e que a autora não comprovou erro da concessionária.
Alega que o valor cobrado corresponde ao efetivo consumo e que a responsabilidade pelo pagamento é do consumidor, independentemente de revisão.
Houve réplica (ID 64034381), na qual a parte autora reiterou os argumentos iniciais e refutou a preliminar de complexidade.
Ocorreu a audiência de conciliação, no entanto, esta restou infrutífera (ID 64036483). É o relatório apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I do CPC.
Preliminarmente, a empresa ré alega a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, o que não procede, já que se trata, em tese, de cobrança indevida resultante de serviço supostamente inadequado.
Ademais, compulsando os autos, não vislumbro a necessidade de prova pericial de alta complexidade, mesmo porque, o artigo 32 da Lei 9.099/1995, aduz que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pela parte.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e com base no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, impondo à parte ré o dever de produzir prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
A controvérsia é se houve falha na prestação de serviço pela ré, ensejando cobrança indevida e protesto/negativação ilegítimos, em prejuízo à consumidora.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção à dignidade do consumidor e a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, que prevê a reparação de danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também garante ao consumidor a repetição do indébito em dobro quando houver pagamento indevido, bem como, exige prévia comunicação da negativação, nos termos do art. 42, parágrafo único e art. 43, §2º do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu histórico de consumo era linear e constante, com valores mensais significativamente inferiores ao da fatura de abril de 2024, que apresentou aumento abrupto e injustificado.
Restou comprovado que ela registrou reclamação junto à requerida, solicitando a revisão da cobrança, e que seguiu a orientação de não realizar o pagamento enquanto durasse a análise, arcando com as faturas subsequentes normalmente.
Por sua vez, a parte requerida alegou que não houve falha no serviço, e que o valor cobrado era compatível com o consumo registrado, mas não apresentou documentação técnica ou perícia alternativa que comprovasse a ausência de erro na leitura, limitando-se a questionar a competência do juízo e a complexidade da causa.
Compulsando o que fora provado nos autos, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de irregularidade, reforçada pelo retorno à normalidade nos meses seguintes e pela ausência de resposta conclusiva da concessionária.
Desse modo, a conduta da requerida ao protestar o nome da consumidora sem conclusão do processo administrativo e sem comunicação formal configura violação aos deveres de boa-fé, transparência e lealdade, e configura falha na prestação do serviço.
Além disso, a alegação de necessidade de perícia técnica não se sustenta, pois a autora não pleiteou devolução da fatura com base em prova técnica, mas sim indenização pela conduta da requerida em negativar indevidamente seu nome, mesmo após seguir as orientações da própria empresa, o que não exige prova pericial e se insere no escopo dos Juizados Especiais.
Todavia, a ré incorreu em cobrança atípica de valor incompatível com o histórico da consumidora, bem como, o protesto e negativação antes do encerramento do procedimento de revisão e a obrigação de pagamento indevido, com prejuízo financeiro e moral.
Portanto, a jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que o protesto indevido de dívida contestada e a negativação indevida sem prévia comunicação configuram falha no serviço e ensejam reparação.
Vejamos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000169-95.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISETE GAIGHER ZAIDAN REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERIDO: SENTENÇA Postula a autora indenização por danos morais e cancelamento de protesto indevido.
Diz que cancelou o serviço da requerida, mas que houve cobrança de fatura posterior ao cancelamento A requerida confirma o cancelamento, mas diz que o débito é anterior ao cancelamento do serviço.
Que o cancelamento ocorreu em outubro e o débito refere-se ao período de 01/08/2017 a 30/08/2017 O protesto foi realizado indevidamente, já que em data posterior ao pagamento.
Basta verificar que o protesto decorre de dívida no valor originário de R$ 131,69 (cento e trinta e um reais e sessenta e nova centavos), exatamente o valor da fatura que deveria ser cancelada pela requerida, com o acordo de cancelamento (vide documento Num. 491846 deste processo). É certo que para casos como o presente (protesto indevido de título), pacífica é a orientação do STJ quanto a desnecessidade de comprovar o dano moral.
Basta a demonstração do fato lesivo, consistente no indevido protesto do título, para que seja concedida a indenização, presumindo-se o dano sofrido pela pessoa jurídica, no conceito que goza na praça.
Trago à guisa de ilustração jurisprudencial: PROTESTO.
Responsabilidade civil.
Pessoa jurídica.
Prova de dano. É presumido o dano que sofre a pessoa jurídica no conceito de que goza na praça em virtude de protesto indevido, o que se apura por um juízo da experiência.
Recurso conhecido e provido. (RESP 487.979-RJ, DJ de 08/09/2003, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar) (negrito meu) CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.(...) 1- O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e reputação sofrido pela autora, que se permite, na hipótese facilmente presumir, gerando direito ao ressarcimento respectivo.(...). (RESP 312.597-SP, DJ de 24/06/2002, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior). (negrito meu) Assim, porque presumível o abalo à honra e à reputação da pessoa física que sofre protesto indevido de título, na linha do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reputo desnecessária a comprovação de efetivo dano patrimonial decorrente do evento lesivo.
O valor da indenização, entretanto, não deve servir como enriquecimento sem causa.
Deve apenas compensar a dor sofrida e servir como desestímulo ao causador do dano em repeti-lo.
Portanto, os fatos evidenciam cobrança irregular de consumo, por conseguinte, a causa de pedir reside na negligência da requerida ao não revisar a fatura antes de negativar o nome da consumidora e a conclusão é pela procedência parcial do pedido, com base na responsabilidade objetiva da requerida e na proteção do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida ao pagamento de R$ 220,81 (duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos) em dobro, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 441,62 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desembolso.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando a repercussão social da negativação indevida e o caráter pedagógico da sanção.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 10:11
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido de GLORINHA SARTORI - CPF: *88.***.*00-06 (REQUERENTE).
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04/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIAH SARTORIO JUSTI em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIAH SARTORIO JUSTI em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:20, Montanha - Vara Única.
-
26/02/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 13:54
Juntada de Intimação eletrônica
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15/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:20, Montanha - Vara Única.
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13/01/2025 10:41
Processo Inspecionado
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13/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:20, Montanha - Vara Única.
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11/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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