TJES - 5036917-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:06
Juntada de
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23/06/2025 11:15
Juntada de
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11/06/2025 15:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036917-47.2024.8.08.0048 REQUERENTE: GILMAR DE SOUZA DESSAUNE Nome: GILMAR DE SOUZA DESSAUNE Endereço: DAS MARRECAS, 5, QUADRA 10, COSTA BELA, SERRA - ES - CEP: 29173-520 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, n 80, 1, 2 e 3 andar, Sls 101, 102, 201, 301, 302- Ed, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e de tutela antecipada, proposta por GILMAR DE SOUZA DESSAUNE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
O autor relata que é o proprietário da instalação de número 707472, situada na Rua das Marecas, número 05, no Bairro Costabella, em Serra/ES, onde reside há 25 anos, e menciona que, nos dias 11 de setembro de 2024 e 3 de outubro de 2024, recebeu correspondências da ré contendo um demonstrativo de cobrança suplementar, com valores de R$ 1.432,35 e R$ 1.016,27, totalizando R$ 2.448,62.
Contudo, esclarece que, ao consultar a demandada sobre as quantias cobradas, foi informado de que elas eram resultado de uma inspeção realizada em 20 de setembro de 2024 na unidade consumidora, na qual não foram encontradas irregularidades que comprometessem o registro correto do consumo de energia elétrica nos meses de agosto e setembro de 2024.
Além disso, afirma que, em 16 de outubro de 2024, procurou o PROCON para registrar a ocorrência.
Em resposta à sua reclamação, a demandada comunicou que, após análise em seu sistema, constatou que a instalação está sendo lida regularmente e não apresenta irregularidades.
Outrossim, alude que não foi notificado para participar da inspeção em sua unidade consumidora e que está em dia com todas as faturas regulares.
Todavia, apenas teve conhecimento da situação no momento em que recebeu as faturas citadas anteriormente.
Aduz que, devido à dívida e para evitar a inadimplência, precisou firmar um acordo com a ré; no entanto, enfrenta dificuldades financeiras e não tem condições de continuar efetuando os pagamentos das mensalidades acordadas.
Isto posto, requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a suspender a exigibilidade do débito no valor de R$2.578,87 parcelado em 09 prestações.
No mérito, pugna pela indenização a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00.
Tutela antecipada não concedida - id. 54936350 Contestação - id. 62708540.
Termo de audiência de conciliação - id. 62881475. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 - Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
PRELIMINARES 2.1.
DA INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida pela requerida. 3.
MÉRITO Preambularmente, resta nítida a relação de consumo entre as partes litigantes.
Assim, considerando que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência do requerente em relação à requerida, são verificáveis no presente caso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o onus probandi, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial.
A questão controvertida, no caso em exame, diz respeito em apurar a regularidade ou não do débito que consubstancia a cobrança impugnada pela parte autora.
Conforme aludido pela parte promovente, a requerida realizou cobranças nos valores de nos valores de R$ 1.432,35 e R$1.016,27 totalizando um total de R$2.448,62.
Verifica-se que tais faturamentos, acostados pelo autor no id. 54843211, p. 8 e p. 9, respectivamente, destoam de forma patente em relação aos consumos anteriores, de média de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme faturamento de id. 54843211, p. 1/7.
A requerida defende a regularidade da cobrança e afirma que não houve irregularidades verificadas na instalação Ocorre que é de se observar que os faturamentos subsequentes aos impugnados pelo autor revelam que o valor de cobrança nos meses impugnados, antes acima de R$ 1.000,00 (mil reais), caiu para um patamar médio de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme id. 54843211 - p. 10/11.
Assim, considerando o histórico de faturas trazido pela parte demandante (id. 54843211), entendo que os valores da fatura emitida em agosto/2024, com vencimento em 11/09/2024, no valor de R$ 1.432,35 (id. 54843211 - p. 8), e da fatura emitida em setembro/2024, com vencimento em 03/10/2024, no valor de R$ 1.016,27 (id. 54843211, p. 9), ultrapassaram de forma injustificável a média de consumo da parte requerente.
Isto posto, ante a irregularidade na cobrança determino que a ré, suspenda a cobrança dos valores ora discutidos e que foram objeto do acordo de pagamento (id. 54843207) e efetue o refaturamento das faturas emitidas em agosto/2024, com vencimento em 11/09/2024, no valor de R$ 1.432,35 (id. 54843211 - p. 8), e setembro/2024, com vencimento em 03/10/2024, no valor de R$ 1.016,27 (id. 54843211, p. 9), com a média de consumo dos doze meses anteriores ao referido faturamento.
Via de consequência, o acordo de pagamento firmado entre as partes (id. 54843207) deve ser anulado, conforme requerido pela parte autora, eis que possui como objetos os faturamentos que devem ser revisados.
Nesta esteira, deverá a ré se abster de efetuar o corte no fornecimento do serviço em razão do inadimplemento dos meses citados e do acordo formulado até o refaturamento.
Com relação ao dano moral, julgo não ser verificável, uma vez que a parte autora não apresenta elementos que comprovem a ocorrência de negativação ou suspensão no fornecimento de energia em razão da situação dos autos.
Embora a parte demandante tenha passado por aborrecimentos e transtornos, entendo que o ocorrido, decorre da relação de consumo existente entre as partes, não resta evidenciado qualquer dano à sua moral.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesionando os direitos da sua personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando à pessoa atingida, humilhação.
Pontuo, por fim, que a mera falha na prestação de serviços não resulta em danos morais indenizáveis. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) DECLARAR a nulidade do acordo de pagamento de id. 54843207 e inexigíveis os débitos a que se refere, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii) CONDENAR a requerida a efetuar o refaturamento das faturas emitidas em agosto/2024, com vencimento em 11/09/2024, no valor de R$ 1.432,35 (id. 54843211 - p. 8), e setembro/2024, com vencimento em 03/10/2024, no valor de R$ 1.016,27 (id. 54843211, p. 9), de acordo com a média de consumo dos doze meses anteriores a agosto/2024; iii) DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de efetuar cobranças, negativações ou suspensões de fornecimento em relação aos débitos objetos da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por dano moral.
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 17:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 16:11
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de GILMAR DE SOUZA DESSAUNE - CPF: *78.***.*19-91 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILMAR DE SOUZA DESSAUNE - CPF: *78.***.*19-91 (REQUERENTE)
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18/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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