TJES - 5000382-10.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000382-10.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO COMERIO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO ROBERTO COMERIO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor pretende discutir cláusulas contratuais e apresentar dação em pagamento, cumulando pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 41665634), sem documentação comprobatória que demonstrasse a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, foi proferido despacho (ID 48695981) determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: comprovantes de rendimento, cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção, declaração quanto à existência de bens móveis ou imóveis, ou outros documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência.
Em 16/10/2024, a defesa do autor peticionou duas vezes (IDs 52808862 e 52852990), alegando dificuldades de contato com o cliente e pleiteando dilação do prazo por 30 dias, mas sem apresentar qualquer novo documento comprobatório.
Foi então proferida decisão (ID 67570564) que indeferiu a gratuidade de justiça, considerando: o tempo transcorrido, a ausência de manifestação válida com documentação adequada, o entendimento jurisprudencial consolidado que exige comprovação objetiva da renda e da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Nessa mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em 17/06/2025, foi certificada a inércia da parte autora e o decurso de prazo sem recolhimento das custas (ID 71109519). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98, caput e §3º do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao litigante que comprovar não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, conforme dispõe o art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 48695981), tendo seu pedido de dilação indeferido por ausência de justificativa válida e de apresentação de qualquer prova (ID 67570564).
Passado o novo prazo assinalado na decisão supracitada, a parte autora manteve-se inerte, e não efetuou o recolhimento das custas processuais conforme certidão de decurso de prazo juntada no ID 71109519.
O não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, aliado à ausência de qualquer justificativa ou nova manifestação, caracteriza descumprimento de pressuposto processual indispensável à constituição e regular desenvolvimento do feito.
Conforme o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de cumprir determinação judicial sem apresentar justa causa, especialmente no tocante ao recolhimento de custas processuais.
O §1º do referido artigo ainda ressalva que antes de extinguir o processo, o juiz deve conceder prazo para o saneamento da irregularidade, o que foi devidamente observado neste caso.
Assim, verificada a inércia injustificada da parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação válida das partes rés.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data do sistema.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
21/07/2025 07:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COMERIO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000382-10.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO COMERIO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Analisados os autos, constata-se que o requerente pretende litigar com o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido na exordial.
Por não estar convencido de que a parte autora de fato faz jus à benesse e atento ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, foi facultada a comprovação de sua hipossuficiência mediante apresentação de provas documentais.
Contudo, o requerente não apresentou qualquer documentação nesse sentido.
Ademais, quanto ao pedido de dilação de prazo (ID 52808862), em razão do tempo decorrido desde o pedido (que inclusive ultrapassa o próprio prazo requerido) e da ausência de novos documentos apresentados nos autos neste tempo, indefiro o pleito.
No caso em apreço, não há respaldo suficiente para fins de demonstração de incapacidade financeira alegada pelo autor.
A respeito do tema, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de comprovação da renda mensal auferida a fim que, em cotejo com outros elementos, seja possível deliberar acerca do benefício pretendido.
Neste sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A gratuidade de justiça é um benefício concedido às pessoas que não possuem condições de custear as despesas de um processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo imprescindível que demonstre a existência de despesas necessárias que comprometam sobremaneira a sua renda.
Comprovado nos autos que a Recorrente aufere renda mensal compatível com a capacidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios a que eventualmente puderem vir a ser condenados, bem como inexistente a documentação apta a confirmar sua hipossuficiência financeira, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, n° 0005857-68.2014.8.08.0024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 11/04/2024).
Isso posto, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Logo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2025) -
15/05/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO COMERIO JUNIOR - CPF: *20.***.*88-30 (AUTOR).
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12/12/2024 06:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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