TJES - 5016162-65.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL RESENDE GOMES em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL RESENDE GOMES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016162-65.2025.8.08.0048 AUTOR: RAFAEL RESENDE GOMES Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA - RJ201233 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 68895372, que o suplicante não logrou demonstrar que está domiciliado nesta Comarca de Serra, na medida em que o comprovante de residência juntado no ID 68846988 está registrado em nome de Alexsandra Galveas Mas.
Nesse pormenor, esclareça-se que a declaração de residência anexada ao ID 68846989, firmada pela mencionada terceira, goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação à sua signatária, em consonância com o disposto no art. 219 do CCB/02 e art. 408 do CPC/15.
Destarte, impõe-se a comprovação, pelo autor, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, embora esteja demonstrado, nos ID’s 68846994 e 68846995, que a conta de titularidade do demandante e os produtos a ela vinculados, todos operados pelo banco requerido, foram bloqueados preventivamente e posteriormente cancelados, a par de os aludidos registros não consignarem as datas de suas emissões, não foi apresentado no feito nenhum elemento probatório que evidencie que, após o transcurso do prazo de 03 (três) dias, durante os quais o saldo do autor ficaria inacessível ao consumidor, não foi possível fazer a retirada da importância.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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