TJES - 0000719-03.2017.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de COOP DE CRED DE LIVRE ADM SUL DO ESPIRITO SANTO SICOOB SUL em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000719-03.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOP DE CRED DE LIVRE ADM SUL DO ESPIRITO SANTO SICOOB SUL INTERESSADO: M.
C.
P.
GOULART, MARIA DO CARMO PIETRELI GOULART Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA BELLO DE PAULA - ES32246, GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 DECISÃO Extrai-se da petição de fls. 109/111 dos autos físicos digitalizados que o exequente postulou pela suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados, assim como pelo bloqueio de seus cartões de crédito, objetivando a efetivação da presente execução. É o relatório.
Decido.
Convém salientar que embora haja previsão legal expressa de adoção de medidas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação (art. 139, inciso IV, do CPC), tal previsão constitui excepcionalidade e não autoriza, indiscriminadamente, a adoção de quaisquer medidas coercitivas contra o devedor.
Ao contrário, há que se ter em mente que, nos termos do art. 805 do CPC, as medidas satisfativas devem ser executadas da forma menos onerosa ao devedor e,
por outro lado, da forma mais efetiva possível, sob pena de se transmudarem em medidas desproporcionais e desarrazoadas, beirando, portanto, à ilegalidade.
Assim, para que sejam adotados quaisquer outros meios além daqueles tipicamente previstos (multa, protesto, negativação, bloqueio de valores e de bens etc.), deve ser demonstrado de que modo eles podem ser mais eficazes que os demais.
Nesse sentido, a determinação de suspensão da CNH, sem demonstração de sua efetividade, traduzir-se-ia em mero "castigo" ou punição vazia aos executados, sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Deste modo, as medidas de suspensão da CNH dos executados, bem como, as relativas ao bloqueio dos possíveis cartões de crédito, se mostram incompatíveis com a tentativa de satisfação do crédito, uma vez que não teriam o condão de modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, de assegurar o cumprimento da obrigação, não se revelando, portanto, eficazes ao fim que se destinaria, qual seja, possibilitar o pagamento do débito executado.
Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Muito embora o inciso IV , do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação, bem como o bloqueio dos cartões de crédito/débito do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – XXXXX-20.2022.8.16.0000 – São Mateus do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO RATIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
PEDIDO DA SUSPENSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O FATO DO DEVEDOR ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO TER PAGO O DÉBITO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA ATÍPICA BUSCADA PELO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS – Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES.
Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º , XV , CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 406019120128090134) Friso que não desconsidero o fato de o exequente estar buscando satisfazer seu crédito junto aos executados por vários anos, todavia, conforme todo o exposto, entendo que as medidas pretendidas mostram-se desproporcionais à obrigação de pagamento do débito e extrapola os limites da razoabilidade e da eficiência, devendo ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito, uma vez que não demonstrada a necessidade e a razoabilidade de tais medidas atípicas.
INTIME-SE a parte exequente da presente decisão.
Ainda, DETERMINO ao cartório que diligencie-se quanto a fl. 100 dos autos digitalizados.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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