TJES - 5033692-62.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DERIZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JERONIMO QUINTAS FRAUCHES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA VERDES MARES LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINABAY.VIX LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5033692-62.2022.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARINABAY.VIX LTDA REQUERIDO: MARINA VERDES MARES LTDA - ME, JERONIMO QUINTAS FRAUCHES, MARCO ANTONIO DERIZ Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SIMON LUBE - ES16618 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FERREIRA PEDREIRA - ES8772 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, Id n.º 37031882, em face da decisão Id n.º 35484785.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há necessidade se manifestar se houve o pagamento da água / energia “nos moldes até então praticados”, se o requerente provou que o requerido causou o corte de fornecimento de água / energia; ii) necessária a apresentação de comprovantes de pagamento de energia e água em favor do requerido. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Os embargos de declaração busca rediscutir item constante na decisão judicial liminar (item1.3), Id n.º 18783729, proferida em 21 de outubro de 2022 e que foi objeto de recurso de agravo de instrumento pela própria parte requerida em 21 de novembro de 2022 (Id nº 19609188).
Logo, entendo incabíveis os embargos de declaração.
Por fim, registro também não ser o caso de recebimento como petição simples para deliberação, pois as questões fáticas controversas serão objeto de delimitação via “pontos controvertidos” e eventual instrução probatória.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após, conclusos para saneamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARINABAY.VIX LTDA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DERIZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MARINA VERDES MARES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:50
Desentranhado o documento
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13/12/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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24/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:58
Decisão proferida
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13/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 21:45
Juntada de Mandado
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19/12/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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