TJES - 0020383-69.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de OXFORD TURISMO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:10
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020383-69.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE CANDEIAS COUTINHO DA SILVA REU: OXFORD TURISMO LTDA REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REU: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683, ITAMAR ALVES FREIRE FILHO - ES22973 D E C I S Ã O Dos pedidos da Nobre Seguradora – liquidação extrajudicial De início, pontuo que o deferimento da liquidação extrajudicial para a seguradora não impõe obrigatoriedade de suspensão do processo comum, que ainda sequer definiu o pedido indenizatório, inexistindo, por ora, qualquer obrigação certa – e muito menos líquida – das partes.
A suspensão, portanto, em relação à seguradora está afeta às demandas executivas, como forma de salvaguardar o juízo universal advindo da liquidação extrajudicial.
Neste sentido, aplico o entendimento manifestado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
LEI 6.024/74.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. 1.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa interposta à seguradora e que teve decretada sua liquidação extrajudicial. 2.
A liquidação extrajudicial prevista no art. 18, "a", da Lei 6.024/74 determina que as execuções já iniciadas antes da decretação devem ficar suspensas, porquanto o regime especial de liquidação institui uma universalidade de bens que visa permitir, no âmbito do concurso universal de credores, o pagamento dos diversos interessados, de modo que a execução fiscal fica vinculada ao resultado da liquidação. 3.
Caso extinta a sociedade, a execução será igualmente extinta, por inexistência de sujeito passivo e patrimônio idôneo à quitação.
Caso haja o levantamento da liquidação, restabelece-se o processamento do feito executivo. 4.
Precedentes: REsp 1.238.965/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 19/12/2012; REsp 1.163.649/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1555346/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974. 1.
A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1298237/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015) Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Por outro lado, inexistem pedidos de constrições nos autos em relação à seguradora, a justificar o pedido de levantamento de bloqueio de bens.
Também rejeito o pedido de inclusão da União Federal no polo ativo da demanda, uma vez que inexiste relação material com a hipótese vertente.
Por fim, importante consignar que eventual incidência de juros moratórios/correção monetária somente deve ser discutido em caso de eventual cobrança do saldo devedor em sede de cumprimento de sentença, sendo inviável a discussão a priori sem a existência de título executivo.
Do mérito Após a análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se houve conduta culposa (imprudente) do condutor do veículo da requerida; ii) se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima; iii) a existência e extensão dos alegados danos materiais, estéticos e morais e o nexo de causalidade.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens i e iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida e da denunciada à lide o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diligências do Cartório: intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar.
Prazo de dez dias.
No mesmo prazo, fica intimada a requerida Nobre Seguradora do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial para comprovar a necessidade/indispensabilidade de deferimento da AJG.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZABETE CANDEIAS COUTINHO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de OXFORD TURISMO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:53
Decorrido prazo de OXFORD TURISMO LTDA em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 14:49
Decorrido prazo de ELIZABETE CANDEIAS COUTINHO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:41
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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