TJES - 0000997-45.2007.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000997-45.2007.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCIA DIAS DA COSTA OLIVEIRA REU: MARCELO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Cuida-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Marcelo Paulo dos Santos, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição punitiva do estado em relação ao crime imputado ao réu, conforme ID n°. 67328224, tendo em vista o decurso do lapso temporal descrito no art. 107, inciso IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Por prescrição, entende-se a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
O art. 107, inciso IV do Código Penal, dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
No caso dos autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público em seu parecer, que tomou à guisa de fundamentação.
Infelizmente o Estado, através de seu órgão jurisdicional, não conseguiu, em tempo oportuno, exercer a sua pretensão punitiva.
Assim, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo, inclusive, ser decretada de ofício.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do réu Marcelo Paulo dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 20:10
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 20:10
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Ibatiba - Vara Única.
-
27/05/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2025 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
22/05/2024 18:33
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/09/2024 12:30 Ibatiba - Vara Única.
-
18/01/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 12:30 Ibatiba - Vara Única.
-
16/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:54
Juntada de Informação interna
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2007
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003531-66.2017.8.08.0013
Banco do Brasil S/A
Joao Magalhaes Machado Neto
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 5006904-20.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Angela Oliveira da Vitoria Bandeira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 10:31
Processo nº 5005042-78.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Brdc - Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2021 14:32
Processo nº 5002710-85.2023.8.08.0006
Marcos Tofono Calenzani
Idcap Instituto de Desenvolvimento e Cap...
Advogado: Ana Maria Calenzani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 16:01
Processo nº 0000761-86.2025.8.08.0024
Marina Torres Daher
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Cynthia Torres Daher
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2025 00:00