TJES - 5002710-85.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS TOFONO CALENZANI em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002710-85.2023.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCOS TOFONO CALENZANI REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA CALENZANI - ES11655 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARCOS TÓFANO CALENZANI, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP.
Na DECISÃO de ID: 53877881, foi determinada a intimação do autor para “se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a aparente incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, tendo em vista que o polo passivo é composto apenas pelo IDCAP.
Nesse contexto, não havendo a presença da Fazenda Pública na lide e, ainda, considerando o pedido de prova pericial complexa, a competência é, à primeira vista, de uma das Varas Cíveis de Aracruz.” O requerente concordou com a remessa dos autos (ID: 62010203).
No entanto, em seguida, os autos foram remetidos à 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, sem haver decisão deste Juízo reconhecendo ou rejeitando a competência.
DECISÃO (ID: 67331240) da 2ª Vara Cível que devolveu os autos “para que profira decisão fundamentada acerca de sua competência para processar e julgar o presente feito”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do exposto, destaco que a Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo está regulada na Lei Complementar n. 234/2002, alterado pela Lei Complementar nº 567/2010.
Segundo o art. 63, III, “b”, da referida Lei, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que for interessado o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
Senão, vejamos: Art. 63 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: III - processar e julgar: b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; Dessa forma, considerando que o IDCAP possui personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, tem-se que não há hipótese prevista em lei para permitir o processamento e julgamento da lide neste Juízo especializado.
Portanto, considerando se tratar de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1°, do CPC), é medida que se impõe a declaração da incompetência desta unidade judiciária.
Por oportuno, esclareço que a presente decisão não prejudica a regra prevista nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, porque, em verdade, ante o remansoso posicionamento jurisprudencial acerca da questão analisada, o imediato declínio se mostra como medida mais eficiente (arts. 6º e 8º, ambos do CPC) para o desenvolvimento do feito, com vistas ao alcance célere da análise integral do mérito (art. 4º do CPC).
Ante o exposto, considerando todos os fundamentos expostos, bem como que o objeto da lide se relaciona a Direito Civil e, por cuidar de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1°, do CPC), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA para processar e julgar o feito e DETERMINO o retorno do processo à 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, em virtude da prevenção.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
19/05/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 19:33
Declarada incompetência
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15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 16:16
Declarada incompetência
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de habilitações
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28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/01/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:42
Processo Inspecionado
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14/03/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/02/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:02
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2023 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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16/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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