TJES - 5000214-15.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000214-15.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GIOVANI GONCALVES QUIRINO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 73676065, bem como para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ARACRUZ. 23/07/2025 -
23/07/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GIOVANI GONCALVES QUIRINO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para GIOVANI GONCALVES QUIRINO - CPF: *24.***.*55-59 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000214-15.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GIOVANI GONCALVES QUIRINO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para que indique, no prazo do art. 18, § 3º do CPC, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que: a) caso entenda pela existência de saldo remanescente deverá se manifestar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação acerca da expedição da ordem eletrônica, sob pena de seu silêncio importar o reconhecimento da satisfação do débito; b) os custos da eventual transferência correrão às suas expensas.
ARACRUZ. 23/06/2025 -
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000214-15.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GIOVANI GONCALVES QUIRINO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GIOVANI GONCALVES QUIRINO, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A, na qual pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alega o autor que, no dia 27 de julho de 2024, embarcou no voo LA3925 (assento 1D Premium) operado pela Ré, após cumprir todos os protocolos de embarque, incluindo a inspeção da bagagem despachada, que foi liberada sem qualquer restrição.
Informa que, já acomodado na aeronave, foi surpreendido ao ser chamado pela equipe da Ré, de maneira pública e vexatória, expondo-o diante de todos os demais passageiros e causando constrangimento e humilhação, para se retirar do avião, sob a justificativa de que sua bagagem continha produtos com bateria de lítio.
Ressalta que, após explicar que sua bagagem continha apenas instrumentos com baterias comuns, e que estas já haviam sido devidamente inspecionadas e aprovadas pelo RAIO-X, a Ré insistiu que a acompanhasse a nova inspeção de sua mala.
Salienta que, ao chegar à área de inspeção, os próprios agentes responsáveis pelo procedimento confirmaram que não havia qualquer irregularidade na bagagem e que a liberação já havia sido comunicada à Ré anteriormente.
Aduz, por fim, que a conduta desorganizada e abusiva o fez perder o voo originalmente programado, no retorno de 15 dias de trabalho embarcado, obrigando-o a aguardar por outro, que partiu horas mais tarde.
Em contestação, ID 66712366, a demandada não arguiu preliminares.
No mérito, alega inexistência de prática de ato ilícito, sob o fundamento de que a inspeção se deu em conformidade com a Resolução Nº 515, de 8 de maio de 2019, da ANAC.
Sustenta a insuficiência de provas para comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência da demanda.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Em que pese ser direito da transportadora aérea recusar a viagem de passageiro que transporta, em sua bagagem, objeto que, supostamente se enquadre nos itens proibidos (art. 10, X, do DECRETO Nº 11.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022), tal inspeção deve ser realizada no momento do check in, quando do despacho das bagagens ou passagem pelo raio-x, quando seria interpelado à parte autora o funcionamento do equipamento, sendo certo que é responsabilidade da cia aérea designar profissional capacitado (art. 10, II e III) para averiguar a existência de produto de embarque proibido, não podendo ser transferido tal ônus ao consumidor, conforme ato normativo supracitado: Art. 10.
Constituem responsabilidades do operador aéreo: II - designar profissional capacitado, a ele legalmente vinculado, responsável pela AVSEC e pelo gerenciamento da aplicação dos procedimentos de segurança, e dispor de estrutura administrativa e operacional compatível com suas atribuições, em conformidade com os atos normativos da ANAC; III - designar profissionais capacitados, responsáveis por executar nos aeroportos, durante sua operação, os procedimentos de AVSEC; VI - realizar controle de segurança e inspeção das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a serem embarcados, e prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da ANAC; X - negar o embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e outros itens que não atendam aos requisitos previstos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; Art. 147.
O operador aéreo é responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos normativos da ANAC.
Conforme consabido, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, restando evidenciado nos autos a retirada do passageiro de dentro da aeronave, por irregularidade inexistente, após ter sido liberado, inclusive, pelo raio-x, patente o dever de indenizar em virtude na falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, indubitável a situação constrangedora vivenciada pela parte autora que, além de perder seu voo, foi retirado da aeronave sob o olhar dos demais passageiros, não logrando a parte requerida produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu, ante à inversão do ônus da prova.
Desta forma, tenho que a situação narrada extrapola o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave o estado de felicidade do suplicante, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, o que torna imperiosa a condenação da demandada pelos danos morais suportados pelo consumidor.
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante do acima exposto e das peculiaridades do caso em tela, fixo a indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada, através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) credora(s) para que indique(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja(m) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 28 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 28 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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28/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANI GONCALVES QUIRINO - CPF: *24.***.*55-59 (REQUERENTE).
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000214-15.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GIOVANI GONCALVES QUIRINO Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, consistente na oitiva da parte ré.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado devendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370/371 do CPC).
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
Desse modo, sendo a matéria exclusivamente de direito, ou sendo de fato e de direito, a prova for exclusivamente documental, como no caso em apreço, resta absolutamente dispensável a produção de prova que não cumpre a solucionar a controvérsia, que cinge-se em apurar suposta conduta ilícita da ré em impedir o embarque autoral para fins de inspecionar sua bagagem.
Conforme consabido, a produção da prova no processo é condicionada à demonstração da utilidade da mesma para solução da lide, pois, do contrário, se vulneraria a paz social e a segurança jurídica com sua aplicação.
Assim, sendo dever do magistrado afastar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma do artigo 370/371 do CPC, indefiro o pleito de produção de prova oral, consistente na oitiva da suplicada, formulado pelo autor.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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