TJES - 5013970-80.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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23/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013970-80.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO: BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO - ES16931, RAFAEL AGRELLO - ES14361-A RECORRIDO: ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DECISÃO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8974981) com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8516728) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA, reformando a DECISÃO proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo ora Recorrido, para “fixar a competência de uma das Varas Cíveis de Vitória para o julgamento do feito originário”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, III, “A”, DO CPC – COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO – PETROBRAS – EXISTÊNCIA DE UNIDADE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE VITÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a agravante tenha formulado diversos pedidos na exordial, nota-se que o pleito principal é o de declaração de nulidade da sanção que lhe foi aplicada, sendo a contrariedade à boa-fé contratual um dos argumentos que sustenta o aludido pedido e a condenação por danos morais decorrência da eventual ilegalidade da incidência da multa. 2.
Portanto, tratando-se de relação jurídica tipicamente empresarial, a regra de competência a ser aplicada é aquela prevista pelo artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que determina que a ação deverá ser proposta no local da sede da pessoa jurídica requerida, o que afasta a competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Serra para o julgamento da ação de origem. 3.
A decisão declinatória da competência ora recorrida encontra-se embasada pontualmente no referido dispositivo, o que afasta a alegada ausência de fundamentação. 4.
Embora a agravada PETROBRAS tenha sede no estado do Rio de Janeiro, para onde foi declinada a competência para o processamento do feito originário, é notória a existência de uma unidade daquela companhia no município de Vitória (ES), conforme indicado na própria peça de resistência.
Desse modo, revela-se mais adequada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Vitória, detentoras de competência para o julgamento do feito de origem. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013970-80.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento: Plenário Virtual: 20 a 28 de maio de 2024.) Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 9014316).
Inicialmente, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Consoante asseverado pela Recorrente, “Considerando que se trata de demanda proposta por empresa com sede na cidade de Serra, estado do Espírito Santo, em face de outra pessoa jurídica, com sede no estado do Rio de Janeiro e que se trata de ação cujo pedido é o de anulação de sanção administrativa e indenização por danos morais, deve ser aplicado o art. 53, inciso III, alínea “a” do CPC”.
Nesse contexto, afirma que “O processo e julgamento do pedido de anulação da sanção administrativa é definido pela regra geral de competência, ou seja, cabe ao juízo do foro do domicílio do réu.
No caso, a ré é pessoa jurídica, de modo que deve ser demandada onde tem sua sede, estabelecida no Município do Rio de Janeiro”.
E mais: “o Acórdão recorrido resolveu por adotar um entendimento fora das regras estabelecidas no Estatuto Processual Civil, determinando a remessa do feito para o Município de Vitória-ES, local em que a Recorrente teria uma de suas Unidades.
Em que pese a solução adotada pela Corte Estadual, tal entendimento não possui respaldo legal, e pior, conferiu má aplicação à regra delimitada no art. 53, III, “a” do CPC”.
Com efeito, para melhor compreensão da controvérsia, cumpre rememorar o histórico processual: ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA ajuizou “AÇÃO JUDICIAL” em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS objetivando a declaração de nulidade da multa que foi arbitrada em seu desfavor pela PETROBRAS, em razão do descumprimento do Contrato registrado sob o nº 700001700.
Consoante se extrai do Voto Condutor do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustenta ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA, que: “[...] em junho de 2013 a empresa agravada, para quem presta serviço, solicitou-lhe o fornecimento de duas mangueiras termoplásticas 3/8″ para uso em nitrogênio 300 bar e extremidades montadas com terminais 3/8 NPT em aço inox 316, entretanto a concretização do negócio jurídico restou inviabilizada pela inexistência do produto no mercado.
Ainda de acordo com a narrativa exposta à inicial, a agravante não fabrica produtos, apenas os comercializa.
Objetivando a compra do material solicitado, entrou em contato com uma de suas fornecedoras (Polifluor Indústria e Comércio de Plásticos LTDA) que afirmou possuir a mercadoria demandada.
Ocorre que a fornecedora, cerca de um mês após o envio do orçamento, informou que o produto cotado não atenderia as especificações solicitadas, bem como que o material necessário não faria parte de sua linha de produção, como consta no e-mail de fl. 51, dos autos de origem.
Afirma a agravante que ao procurar outros fornecedores obteve resposta negativa quanto a existência do produto no mercado.
Dessa forma, impossibilitada a conclusão do negócio, a agravada cancelou o pedido de compra por inadimplência contratual, aplicando a multa prevista para o caso, circunstância que gerou a nota de débito no valor de R$ 250,43 (fl. 41, do processo originário).
Apesar das diversas trocas de e-mails entre as empresas na tentativa de excluir a multa, esta foi mantida e culminou na inscrição da agravante no cadastro de inadimplentes na data de 09 de abril de 2014.
Nesse contexto, embora a agravante tenha formulado diversos pedidos na exordial, nota-se que o pleito principal é o de declaração de nulidade da sanção que lhe foi aplicada, sendo a contrariedade à boa-fé contratual um dos argumentos que sustenta o aludido pedido e a condenação por danos morais decorrência da eventual ilegalidade da multa”.
Nesse contexto, em DECISÃO SANEADORA, o Juízo da 6ª Vara Cível de Serra acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ, nos seguintes termos, in litteris: “Ab initio, urge salientar o previsto expressamente no art. 65 do CPC/2015: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Ocorre que, na hipótese dos autos, por ocasião da contestação, a PETROBRÁS apresentou alegação de incompetência deste Juízo, alegando, para tanto, a necessidade de aplicação do previsto art. 53, III, "a" do NCPC, que descreve: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] Pois bem, a autora, em réplica, sustenta a competência do Juízo de Serra, invocando, para tanto, a regra do art. 53, IV, "a" do NCPC.
Tenho que razão assiste a requerida, eis que se trata de demanda ajuizada por empresa na Serra, Estado do Espírito Santo, em face de outra pessoa jurídica, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cujo pedido é o de anulação de sanção administrativa.
Destarte, este é o entendimento jurisprudencial pátrio: [...] MANUTENÇAO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DA INCONPETÊNCIA DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO PARA O FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ EM ATENÇAO A NORMA INSERTA NO ARTIGO 53, INCISO III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, a despeito de o pedido restar cumulado com reparação de dano (moral e material), que atrairia, em tese, a aplicação do artigo 53, inciso IV, do Código de Processo Civil (do lugar do ato ou fato para a ação e reparação de danos), certo é que referida pretensão orbita em torno do pedido de reconhecimento e rescisão de um Contrato de Franquia ajuizado em face de pessoa jurídica e, nesse sentido, prevalecente a regra de competência que exsurge do artigo 53, inciso III, a, do Digesto Processual, não havendo se falar em reforma da Decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
II.
Recurso desprovido. (TJ — ES— AGRAVO DE INSTRUMENTO Al 00124790320178080011).
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada, determinando, na forma do art. 64, 53'o CPC/2015, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro/RJ.
Intimem-se as partes e, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos para o foro competente, dando-se as baixas de estilo”.
Inconformada com o aludido decisum, ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, objetivando a manutenção da competência no Juízo de Serra.
Por sua vez, ao analisar a questão relativa à competência territorial, a Egrégia Segunda Câmara Cível entendeu pela competência da Comarca de Vitória, onde a Recorrente possui uma unidade, para o processamento o presente feito, nos termos da seguinte fundamentação, in litteris: “Na origem a empresa agravante pretende a anulação da multa que lhe foi aplicada pela agravada em razão do descumprimento do contrato registrado sob o nº 700001700 (fls. 27/36).
Sustenta que, em junho de 2013, a PETROBRAS, para quem presta serviço, solicitou-lhe o fornecimento de duas mangueiras termoplásticas 3/8″ para uso em nitrogênio 300 bar e extremidades montadas com terminais 3/8 NPT em aço inox 316, entretanto a concretização do negócio jurídico restou inviabilizada pela inexistência do produto no mercado.
Ainda de acordo com a narrativa exposta à inicial, a agravante não fabrica produtos, apenas os comercializa.
Para viabilizar a compra do material solicitado, entrou em contato com uma de suas fornecedoras (Polifluor Indústria e Comércio de Plásticos LTDA) que afirmou possuir a mercadoria demandada.
Ocorre que a fornecedora, cerca de um mês após o envio do orçamento, informou que o produto cotado não atenderia às especificações solicitadas, bem como que o material necessário não faria parte de sua linha de produção, como consta no e-mail de fl. 51, dos autos de origem.
Afirma a agravante que ao procurar outros fornecedores obteve resposta negativa quanto a existência do produto no mercado.
Impossibilitada a conclusão do negócio, a PETROBRAS cancelou o pedido de compra por inadimplência contratual e aplicou a multa prevista para o caso, circunstância que gerou a nota de débito no valor de R$ 250,43 (fl. 41, do processo originário).
Apesar das diversas trocas de e-mails entre as empresas na tentativa de excluir a multa, a sanção foi mantida e culminou na inscrição da agravante no cadastro de inadimplentes na data de 09 de abril de 2014.
Embora a agravante tenha formulado diversos pedidos na exordial, nota-se que o pleito principal é o de declaração de nulidade da sanção que lhe foi aplicada, sendo a contrariedade à boa-fé contratual um dos argumentos que sustenta o aludido pedido e a condenação por danos morais decorrência da eventual ilegalidade da incidência da multa.
Portanto, tratando-se de relação jurídica tipicamente empresarial, a regra de competência a ser aplicada é aquela prevista pelo artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil1, que determina que a ação deverá ser proposta no local da sede da pessoa jurídica requerida, o que afasta a competência do Juízo da 6ª Vara Cível de Serra para o julgamento da ação de origem.
Aliás, percebe-se que a decisão declinatória da competência ora recorrida encontra-se embasada pontualmente no referido dispositivo, o que afasta a alegada ausência de fundamentação.
Por outro lado, embora a agravada PETROBRAS tenha sede no estado do Rio de Janeiro, para onde foi declinada a competência para o processamento do feito originário, é notória a existência de uma unidade daquela companhia no município de Vitória (ES), conforme indicado na própria peça de resistência.
Desse modo, revela-se mais adequada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Vitória, detentoras de competência para o julgamento do feito de origem.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a competência de uma das Varas Cíveis de Vitória para o julgamento do feito originário”.
Sucede, contudo, o decisum não guarda sintonia com o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento favorável à tese recursal, no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas”, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL.
HIPÓTESE VERIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.129/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC.
FORO DA SEDE DA DEMANDADA.
LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 75, IV, DO CC/2002.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de adimplemento contratual decorrente de contrato de participação financeira. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) In casu, verifica-se que a competência fora fixada, tanto em primeiro quanto em segundo grau, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”, que dispõe: “Art. 53. É competente o foro: [...]III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.
Consoante informação extraída do site (https://petrobras.com.br/quem-somos/nossos-escritorios) da ora Recorrente e Ré na presente demanda, a sede da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, está localizada da Av.
Henrique Valadares, 28, Centro, Rio de Janeiro/Rio de Janeiro, fato que, inclusive, encontra-se incontroverso nos presentes autos.
Nesse contexto, muito embora consigne a Egrégia Segunda Câmara Cível que a Recorrente possui unidade em Vitória/ES, deve ser mantida a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da competência do foro da sede da Pessoa Jurídica Ré.
Isto porque, inexistem informações nos presentes autos, no sentido de que a obrigação contraída por ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA, de fornecimento de material, tenha sido assumida com a filial da PETROBRAS no Estado do Espírito Santo, a excepcionar a regra geral.
No mesmo sentido, em situação análoga à presente, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO CONTIDA NO APELO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal. 2.
No acórdão estadual, inexistem informações que conduzam ao entendimento de que as obrigações tenham sido contraídas por filial, agência ou sucursal situada na comarca de Curitiba/PR, sendo imperiosa a declaração de competência do juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da companhia telefônica. 3.
A conclusão pelo provimento do apelo especial interposto pela parte adversa não demandou o reexame de fatos e provas, razão pela qual não prospera a alegação de violação ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.931.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Por consequência, forçoso reconhecer a viabilidade da irresignação.
Do exposto, com arrimo no inciso V do art. 1.030 do CPC, admito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo STJ, observado o inciso II do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 16 do TJES.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:04
Recurso especial admitido de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (AGRAVADO).
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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22/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/02/2024 19:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 09:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2023 06:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/11/2023 06:15
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2023 06:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2023 09:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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