TJES - 5000491-81.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e PATRICK SOARES ALVES DE MATOS - CPF: *19.***.*56-09 (REU).
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000491-81.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PATRICK SOARES ALVES DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de PATRICK SOARES ALVES DE MATOS, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 20729013.
Assistência judiciária gratuita indeferida no ID 23198221.
Custas quitadas (ID 26443697).
Despacho de citação no ID 31817247.
Mandando devolvido não cumprido no ID 36553996.
Indicado novo endereço pelo autor, foi expedida nova carta de citação, também sem êxito na citação do requerido (ID 42156841).
A parte autora forneceu novo endereço no ID 43892879, novamente sem sucesso na citação, conforme mandado de fl. 61.
Novos endereços fornecidos na petição de fls. 63/34, nos quais também o requerido não foi encontrado, conforme mandado de ID 48746634.
Intimado a apresentar novo endereço, impulsionando o feito (ID 49433094), a requerente não se manifestou, conforme certidão de ID 56845563. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 56845563.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 18:46
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:15
Conclusos para decisão
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15/06/2023 02:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 10:06
Processo Inspecionado
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31/03/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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