TJES - 5016771-93.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO MAPELLI em 30/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 18:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/05/2025 18:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016771-93.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MAPELLI REQUERIDO: O.S.
SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MONTEIRO LAUVS - ES33656, FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492, JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de dano material c/c dano moral c/c obrigação de fazer proposta por Marcelo Mapelli em face de COB – Centro Odontológico Betel (O.S.
Serviços Odontológicos LTDA EPP), fundada em suposta falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. 2.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que esta não é a primeira ação proposta pelo requerente em face da clínica demandada.
Tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Cariacica o processo nº. 5002612-48.2024.8.08.0012, no qual o autor relatava a ocorrência da mesma falha e postulava a restituição da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, extinto sem resolução de mérito ante a necessidade de produção de prova pericial. 3.
Neste contexto, necessário reconhecer a identidade de partes, causa de pedir e de pedidos, sendo evidente a prevenção daquele juízo.
Aplicável, então, é o disposto no art. 286, inciso II, do CPC, que prevê a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, sendo essa a hipótese que vislumbro nestes autos. 4.
Por tal razão, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível de Cariacica, após as devidas baixas. 5.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
20/05/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/01/2025 13:27
Declarada incompetência
-
01/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:27
Audiência Una realizada para 23/10/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:36
Expedição de Mandado - citação.
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 11:42
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:10
Audiência Una designada para 23/10/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010649-36.2016.8.08.0011
Posto Duas Barras LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 5007694-49.2024.8.08.0048
Jomy Moraes Ferreira
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 17:42
Processo nº 0000277-10.2017.8.08.0038
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cassiano Maia Morais
Advogado: Victor Zanelato Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 5026538-29.2022.8.08.0012
Geralda Tereza dos Passos
Elena Primassoni Stoco dos Passos
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:56
Processo nº 5000474-90.2025.8.08.0039
Regina Batista Dias da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Fabricio Martins de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:32