TJES - 5011453-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SABRINA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GISLAINE SOUZA PRADO em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011453-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLAINE SOUZA PRADO AGRAVADO: SABRINA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO BRASIL OLIVEIRA - ES8145-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GISLAINE SOUZA PRADO em face de r. decisão (evento 46768726), proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, na ação de imissão na posse registrada sob o nº 5005193-28.2024.8.08.0047, movida por SABRINA ROCHA em desfavor da ora agravante, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em prol daquela.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 04/09 do evento 9439317, preliminarmente, a agravante pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, tendo afirmado que não ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
No evento 9503748, em razão da urgência do caso, examinei o pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo que o deferi em parte “para majorar o prazo de desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97”.
Além disso, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação da agravante para comprovar a precariedade de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, “mediante a juntada de declaração atualizada de imposto de renda; das faturas de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses; dos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; dos boletos de TV por assinatura, internet e telefonia; bem como outros documentos que entender pertinentes.” (evento 9503748).
A recorrente peticionou no evento 9829821 para requerer a juntada dos documentos solicitados.
No evento 10084059, indeferi a gratuidade de justiça e, com arrimo no art. 101, §2º, do CPC, determinei o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada eletronicamente no dia 11 de outubro de 2024, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo no dia 18 de novembro de 2024, consoante certificado no evento 12475522. É o relatório.
Passo a decidir com base na regra do art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (art. 932, inciso III, do CPC).
Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
Em regra, o recorrente deve comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, porém, nos casos em que o benefício da gratuidade de justiça é indeferido em sede de decisão interlocutória, a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas até a análise preliminar do relator acerca da presença dos pressupostos para o deferimento do benefício (art. 101, §1º, ambos do CPC).
Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso, foi devidamente decidida a questão relativa à concessão da gratuidade de justiça em favor da agravante, sendo que na r. decisão do evento 10084059, foi apurado que esta não faz jus ao deferimento da benesse e lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo.
Foi devidamente destacada a incidência da regra do art. 101, §2º, do CPC, segundo a qual a não comprovação do preparo no aludido prazo, após a confirmação da denegação da assistência judiciária gratuita, importa no reconhecimento da deserção do recurso.
Como relatado, embora ciente sobre o teor da decisão supracitada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal, pois, em consulta à ferramenta de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça, constata-se que sequer foi emitida a guia de custas deste recurso, o que clarifica que este recurso não deve ser conhecido por não ter preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITO INDEFERIDO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL PRECLUSÃO RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante, após o indeferimento de seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a determinação de sua intimação para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 284/285), não atendeu a tal chamado, limitando-se a pleitear o parcelamento do pagamento de tal despesa. 2.
Deste modo, se a agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça, e o recurso não se encontra devidamente acompanhado do comprovante do preparo, torna-se impossível conhecer este agravo de instrumento, eis que presente o instituto da deserção. 3.
Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo Interno AI, 024189005630, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 03/09/2019) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS RECORRENTES.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do Recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida.
II.
Na hipótese, restou indeferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Recorrentes, mediante expresso afastamento da presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, sendo que, da referida Decisão, os Recorrentes não se insurgiram, apesar de devidamente intimados, tampouco providenciaram o recolhimento do preparo recursal, consoante determinado, afigurando-se indissociável a deserção do Recurso observada na Decisão Monocrática ora hostilizada.
III.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035159007901, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 15/02/2017) Pelo exposto, com arrimo no art. 1.019, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, dada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem. -
13/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 22:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GISLAINE SOUZA PRADO - CPF: *19.***.*28-95 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 18:10
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GISLAINE SOUZA PRADO em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 23:00
Gratuidade da justiça não concedida a GISLAINE SOUZA PRADO - CPF: *19.***.*28-95 (AGRAVANTE).
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24/09/2024 12:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 17:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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