TJES - 5000313-54.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RUBENS SERGIO QUIQUI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RUBENS SERGIO QUIQUI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000313-54.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DE ARAUJO, RUBENS SERGIO QUIUQUI, CARMEN JOSE DE OLIVEIRA, ELENA PEREIRA QUIUQUI, EDIMAR PEREIRA QUIUQUI AUTOR: ESPÓLIO DE RUBENS SERGIO QUIQUI REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURILIO AMANCIO PACHECO - MG90546 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RENATO DE ARAUJO e OUTROS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) que o primeiro requerente (RENATO DE ARAUJO) era proprietário do veículo de placa MSU-1857; b) que o veículo possuía seguro total contratado com a requerida, mediante a apólice n. 23958594; c) que o prêmio do seguro foi pago em três parcelas mensais no valor de R$ 765,47 cada; d) que o prazo de vigência do seguro era de 30/08/2019 a 30/08/2020; e) que o seguro abrangia cobertura para colisão, incêndio e roubo/furto; f) que em 03/05/2020, o veículo foi furtado na cidade de Barra de São Francisco; g) que após a comunicação do sinistro e acionamento do seguro, a requerida negou a cobertura securitária, sob o fundamento de que o Certificado de Registro do Veículo estava em nome da empresa Camata Veículos Eireli e que, para recebimento do seguro, deveria apresentar procuração da referida empresa; h) que ao procurar a empresa Camata Veículos Eireli, esta teria lhe exigido pagamento de um débito do proprietário anterior do veículo, no valor de R$ 30.000,00; i) que o veículo está registrado em nome do Sr.
Rubens Sérgio Quiuqui; j) que no ato da contratação do seguro, o veículo encontrava-se em nome do Sr.
Oilodovico Torezani; k) que em 17/11/2020; foi lançada comunicação de venda do veículo para o Sr.
Rubens Sérgio Quiuqui; l) que mesmo o veículo estando em nome de outrem, a requerida aceitara a contratação do seguro, estando, portanto, ciente de que o veículo não estava no nome do segurado.
Em razão dos fatos, os requerentes pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente a R$ 69.920,00 e à obrigação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho ID 22422664, determinando que os autores colacionassem aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Manifestação dos autores no ID 22638644.
Decisão ID 23196965, indeferindo o pedido de AJG formulado pelos autores.
Custas quitadas (ID 23960259).
Despacho ID 24143141, determinando a citação da requerida.
Devidamente citada (ID 26642111), a requerida ofertou a contestação ID 26883377, na qual: a) arguiu as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva; b) no mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 28462434.
Decisão de saneamento no ID 29494279, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação dos litigantes para que aduzissem as provas que pretendiam produzir.
A requerida pugnou pela produção de prova documental suplementar (ID 29925995).
Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 30237146).
Despacho ID 34767677, designando audiência de instrução.
Termo da audiência de instrução ID 38521246, designando audiência de instrução em continuação.
Juntada de malote digital ID 44828894, determinando a penhora no rosto desses autos.
Despacho ID 46750469, designando audiência de instrução em continuação.
Certidão ID 50866580, citação da testemunha por meio eletrônico.
Termo de audiência em continuação ID 52263245.
Alegações finais apresentada pela requerida ID 52970369.
Alegações finais apresentada pelos autores ID 53203023.
Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a requerida arguiu preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva, argumentando que não deu ensejo aos fatos aduzidos pelos autores.
Contudo, verifico que os fundamentos utilizados referem-se ao mérito da demanda.
Consigno que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto os requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).
Resta inconteste nos autos a relação jurídica estabelecida entre o primeiro requerente (RENATO DE ARAUJO) e a requerida, conforme estampada na apólice de seguro ID 26883384.
A controvérsia dos autos reside na verificação da negativa de pagamento da indenização securitária apresentada pela requerida, que apresentou como justificativa/exigência que o pleito fosse apresentado pelo proprietário registral do veículo segurado e não por quem contratara o seguro.
Como se sabe, o contrato de seguro tem por escopo garantir a segurança e tranquilidade ao segurado de que, se os riscos aos quais está sujeito se concretizarem em sinistros, originando prejuízos, receberá o pagamento do seguro.
Nesse sentido, dispõe o art. 757 do Código Civil que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Consoante preceitua o art. 760, do Código Civil, deve ser especificado no contrato de seguro, expressamente, os limites da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio.
Outrossim, o art. 765 do Código Civil enuncia que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”. À vista disso, tem-se que determinadas as cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar ao segurado os riscos e valores previstos no contrato.
No caso em tela, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, fato este sequer contestado pela requerida, extraindo-se da apólice n. 23958594 (ID 26883384), que o primeiro requerente (RENATO DE ARAUJO) contratou o seguro veicular oferecido pela requerida, tendo como objeto, a proteção do veículo RANGER LIMITED 3.0 PSE 4X4 CD TB, Fabricante: FORD, Ano Modelo: 2010, Ano de Fabricação: 2009, Chassi: 8AFER13P1AJ286021 e Placa: MSU1857.
Na mencionada apólice, consta como risco coberto, a indenização para os casos de roubo/furto (ID 26883384, pág. 4) e que a cobertura abrangia o período de 30/08/2019 a 30/08/2020.
Resta também incontroverso nos autos (ID 21690135) que o veículo segurado foi furtado em 03/05/2020.
Neste ponto, a requerida não argumentou pela existência de qualquer mácula ou trouxe alguma prova capaz de ilidir os fatos registrados no boletim de ocorrência policial. À vista disso, entendo que a negativa apresentada pela requerida e a exigência para que a solicitação para pagamento da indenização securitária fosse formulada pelo proprietário registral do veículo não merece subsistir, conforme explico.
No presente caso, constato que o primeiro requerente firmou o contrato de seguro em seu próprio nome, não tendo a requerida exigido documentação comprobatória de propriedade do veículo por ocasião da contratação ou manifestado qualquer oposição ao seguro de veículo em nome de terceiro, não sendo legítimo que o faça somente por ocasião do pagamento da indenização.
No que concerne à propriedade, anoto que sendo o veículo bem móvel, o domínio se transfere com a mera tradição, sendo irrelevante a ausência do registro da venda no órgão de trânsito.
Assim, entendo que a exigência da documentação comprobatória da propriedade registral do veículo cria entraves ao recebimento da indenização a que faz jus o autor, mostrando-se desarrazoada, especialmente porque a contratação do seguro se deu sem a prévia verificação de regularidade da documentação do veículo, diligência que deveria ter sido observada pela requerida.
Ademais, salienta-se que o objeto do contrato de seguro não versa necessariamente sobre propriedade, e sim sobre a cobertura do risco contratado, a qual consta o primeiro requerente como segurado. À vista disso, tendo a requerida anuído às informações prestadas pelo requerente e emitido a apólice de seguro, não pode agora, quando da ocorrência do sinistro, insurgir-se contra tal questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FURTO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO SINISTRO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ENTREGA DO DUT.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de danos morais, relativamente ao contrato de seguro de veículo furtado, com negativa de cobertura pela seguradora, em face do bem não estar no nome do segurado, julgada parcialmente procedente na origem.
O fato do veículo não estar registrado em nome do autor da demanda, segurado, não obsta a seguradora de efetuar o pagamento da indenização, pois quando da contratação da apólice, a seguradora já estava ciente de tal informação, aceitando a contratação com a cobrança do prêmio.
No ponto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, ex vi legis do artigo 373, inciso II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora.
O autor não pode ser compelido a efetuar a transferência do salvado, porque não é o proprietário do veículo, logo não pode preencher e firmar o DUT em favor da seguradora.
Outrossim, deverá proceder à entrega do documento de transferência à seguradora para que esta tome as medidas que entender cabíveis, em caso da localização do veículo para futura transferência DE propriedade ou baixa junto ao Detran.
Tratando-se de contrato de seguro de veículo, a correção monetária deve incidir desde a data do sinistro.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJRS; APL 0191713-93.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*98-45; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva; Julg. 26/09/2019; DJERS 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DOCUMENTO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
SEGURO CONTRATADO EM NOME DO PRIMEIRO DEMANDANTE E ESTIPULAÇÃO DO SEGUNDO COMO CONDUTOR PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA SOBRE O BEM NO MOMENTO DO SINISTRO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES (PROPRIEDADE DO VEÍCULO) NO MOMENTO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO.
TESE AFASTADA.
INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO ( CC, ART. 766).
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, CONFECÇÃO DA APÓLICE E ACEITAÇÃO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA INDENIZATÓRIA.
VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado é parte legítima para pleitear a indenização do seguro que contratou ( CC, artigos 757 e 758), sobretudo quando comprovada a efetiva posse do veículo na ocasião do acidente.
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas.
Não pode a seguradora eximir-se de pagar indenização securitária, alegando divergência de informações, em razão de não constar o nome do segurado no documento do veículo, especialmente se, ao tempo da contratação, essa informação foi devidamente prestada por ele, anuindo a seguradora com a emissão da apólice e o recebimento do prêmio.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) (RESP 1546163/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5.5.2016). (TJSC; AC 0008157-97.2012.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista; DJSC 30/08/2018; Pag. 125) Diante de tudo isso, tenho que o primeiro demandante tem direito à indenização securitária, notadamente porque contratou seguro em seu nome, mesmo havendo divergência quanto à propriedade registral do veículo e que a requerida, quando da contratação e recebimento do prêmio, não apresentou nenhuma objeção acerca da titularidade do imóvel, tendo criado tal entrave apenas quando da solicitação do pagamento da indenização.
No que concerne aos danos morais, verifica-se que a requerida impôs aos autores desnecessária perda de tempo útil para o reconhecimento de seu direito, o que, por si só, configura abusividade e enseja indenização por danos morais, conforme a Teoria do Desvio Produtivo.
Restou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da parte requerida em liberar o valor da indenização, de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou, ressalvada interpretação contrária, o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual.
No caso dos autos, levando-se em consideração a natureza dos fatos, a condição das partes, o grau de culpa e a necessidade de punição do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa dos autores, entendo por bem fixar a indenização pelos danos morais causados em R$ 5.000,00.
Por fim, considerando que a requerida não apresentou o mecanismo legal da reconvenção, os pedidos alusivos a transferência do salvado (e outros) deverão ser deduzidas em ação própria.
Ante todo o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para o fim de: i) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária, correspondente ao valor referenciado (valor da tabela Fipe-USP), cujo valor corresponde a R$ 69.920,00 (sessenta e nove mil, novecentos e vinte reais) - ID21690129, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da demanda e juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), com base nos índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ n. 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Cumpra-se o que foi determinado no ID44829054.
Comunique-se o Juízo Deprecante/encaminhe-se fotocópia da sentença.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 17:28
Processo Inspecionado
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09/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de RENATO DE ARAUJO - CPF: *23.***.*92-95 (REQUERENTE), CARMEN JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*80-50 (REQUERENTE), ELENA PEREIRA QUIUQUI - CPF: *62.***.*18-00 (REQUERENTE), EDIMAR PEREIRA QUIUQUI - CPF: *09.***.*35-67 (REQUERE
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22/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de memoriais
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18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de memoriais
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11/10/2024 11:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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10/10/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:28
Expedição de Mandado - intimação.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MAURILIO AMANCIO PACHECO em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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17/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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23/02/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/02/2024 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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19/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:08
Processo Inspecionado
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19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2023 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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20/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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03/04/2023 14:54
Realizado cálculo de custas
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31/03/2023 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIMAR PEREIRA QUIUQUI - CPF: *09.***.*35-67 (REQUERENTE), CARMEN JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*80-50 (REQUERENTE), ELENA PEREIRA QUIUQUI - CPF: *62.***.*18-00 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE RUBENS SERGIO QUIQU
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13/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:17
Processo Inspecionado
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10/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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