TJES - 0012436-61.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DIRCY LOUREIRO FRAGA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUDITH CASTELO I em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0012436-61.2016.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUDITH CASTELO I REQUERIDO: DIRCY LOUREIRO FRAGA, OMAR LUCIO SINERIZ Advogado do(a) REQUERENTE: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PERSICI - ES9143, GLAUBER JOSE LOPES - ES12049, PAULA RONCHI GOMES - ES19561 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio do Edifício Judith Castelo I em face da Sentença de fls. 361/363, apontando a existência de erro material no julgado.
Em suas razões de ID 18924496, aponta o Embargante a existência de erro material, visto que, ao fixar a condenação em honorários sucumbenciais, deveria este juízo os ter fixado com base no valor atualizado da causa, e não da condenação, haja vista a ausência de condenação pecuniária.
Intimados para apresentar Contrarrazões, os requeridos permaneceram inertes. É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, aponta o Embargante a existência de erro material, visto que, ao fixar a condenação em honorários sucumbenciais, deveria este juízo fixá-los com base no valor atualizado da causa, e não da condenação, haja vista a ausência de condenação pecuniária, tendo sido julgado procedente tão somente o pedido autoral de reintegração de posse.
Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico.
O C.
STJ no julgamento do REsp 1.746.072/PR, consolidou o entendimento de que o novo Estatuto Processual Civil introduziu expressa "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
In casu, vejo que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação, no entanto, como bem apontado pela parte Embargante, não há que se falar em condenação, pois trata-se de ação em que não há condenação pecuniária.
Desta feita, atrai-se a aplicação da regra contida no art. 85, § 2º, de modo que, ante a impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, deverão os honorários ser fixados com base no valor atualizado da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, DAR-LHES provimento, fixando os honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/05/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:15
Decorrido prazo de OMAR LUCIO SINERIZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de DIRCY LOUREIRO FRAGA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:28
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/02/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:54
Decorrido prazo de DAVI AMARAL HIBNER em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Decorrido prazo de PAULA RONCHI GOMES em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Decorrido prazo de OMAR LUCIO SINERIZ em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Decorrido prazo de RAFAEL DALVI ALVES em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:53
Decorrido prazo de DAVI AMARAL HIBNER em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:53
Decorrido prazo de PAULA RONCHI GOMES em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:53
Decorrido prazo de OMAR LUCIO SINERIZ em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:53
Decorrido prazo de RAFAEL DALVI ALVES em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:33
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE LOPES em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:33
Decorrido prazo de DIRCY LOUREIRO FRAGA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:21
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE LOPES em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:21
Decorrido prazo de DIRCY LOUREIRO FRAGA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:20
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE LOPES em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:20
Decorrido prazo de DIRCY LOUREIRO FRAGA em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 10:09
Decorrido prazo de OMAR LUCIO SINERIZ em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:09
Decorrido prazo de DIRCY LOUREIRO FRAGA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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