TJES - 5000576-16.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
5000576-16.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDIMAR SILVA ROBERTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 06/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
06/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Número do Processo: 5000576-16.2023.8.08.0029 REQUERENTE: CLEIDIMAR SILVA ROBERTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO CARTA / OFÍCIO / MANDADO Relata o(a) requerente que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados constatou desconto referente a empréstimo realizado pelo BANCO PAN S.A., o qual não reconhece.
Sendo assim, verificou a existência de empréstimo consignado, sob o contrato nº 363808659-9, parcelado em 84 vezes de R$174,10 – ID 32725203.
Por tais razões, ingressa com a presente ação pugnando, liminarmente, para que o Banco requerido proceda a suspensão dos descontos do benefício previdenciário recebido pelo(a) requerente, das parcelas referentes ao empréstimo, contrato nº 363808659-9.
Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática do(a) requerente, sendo que os descontos poderão lhe trazer prejuízos irreparáveis, sendo certo que haverá todo o mês um decréscimo de sua renda, em razão de empréstimo aparentemente fraudulento.
Ademais, é razoável que na pendência de discussão judicial impedir que a parte interessada seja alvo de práticas intimidatórias de cobrança ou de qualquer espécie, relativamente ao âmbito da relação jurídica sob debate.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que se o débito for devido, o Banco requerido poderá se utilizar dos meios viáveis para sua satisfação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para suspender os descontos a título de empréstimo do contrato nº363808659-9 do benefício previdenciário recebido pelo(a) REQUERENTE CLEIDIMAR SILVA ROBERTO, ficando condicionada a suspensão dos descontos após a realização do depósito judicial do valor creditado em conta bancária do(a) requerente, conforme restou evidenciado no extrato ID 43443949 - Pág. 2.
Intime-se a parte requerente da presente decisão a fim de que efetue o depósito do valor que foi liberado em sua conta, qual seja, R$6.362,52 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), juntado aos autos o comprovante.
Havendo comprovação do depósito, OFICIE-SE ao INSS, a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas referentes ao contrato nº363808659-9, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 198.491.625-1) até ulterior manifestação judicial.
Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03, adotando-se as providências cabíveis.
Não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2o, da Lei no 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos.
Com isso em mente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos eletrônicos e adoto das seguintes providências: 1.
Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15. 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 3.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pelo cumprimento na forma prevista nos termos das Resoluções CNJ nº 455/2022, alterada pela nº 569/2024, Atos Normativos TJES nº 19 e nº 21, ambos de 2025.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102311055489900000031326274 DOC. 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23102311055511800000031326285 DOC. 02 - Procuração Documento de representação 23102311055547300000031326287 DOC. 03 - Declaração hipossuficiencia Documento de comprovação 23102311055574000000031326290 DOC. 04 - historico de creditos Documento de comprovação 23102311055594600000031326291 DOC. 05 - Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 23102311055615900000031326292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102414485167700000031417041 Decisão - Carta Despacho 23112212401056000000032560125 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030716301428700000037544248 Petição (outras) Petição (outras) 24040510494547500000039000730 Despacho Despacho 24041817574361700000039308457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042414101254800000040011778 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042414101272500000040011779 Ofício Ofício 24042616222524000000040073611 Ofício Ofício 24042917543748800000040250592 EMAIL- OFICIO Certidão 24043013070913600000040319869 email Certidão 24050317111173400000040404375 EMAIL - BANCO BRADESCO Certidão - Juntada 24052015005946400000041397818 OFICIO Certidão 24052015005979100000041397819 JERÔNIMO MONTEIRO, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 08:09
Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de LILIAN MENEZES PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:06
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 13:54
Desentranhado o documento
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29/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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